Jurídico
10/07/2015 12:15 - Empresa de factoring não tem como exigir pagamento de duplicatas emitidas sem causa
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a empresa de factoring não pode exigir do devedor o pagamento de duplicatas correspondentes a serviços que não foram prestados, ainda que regularmente aceitas por ele.
De acordo com o colegiado, no contrato de factoring – em que há profundo envolvimento entre faturizada e faturizadora e amplo conhecimento sobre a situação jurídica dos créditos objeto de negociação –, a transferência desses créditos não representa simples endosso, mas uma cessão de crédito, hipótese que se subordina à disciplina do artigo 294 do Código Civil.
O sacado ingressou com ação judicial contra a empresa defactoging alegando que o negócio que deu origem às duplicatas não foi integralmente cumprido, razão pela qual pediu que fossem anuladas as duplicatas pendentes e sustado o protesto efetivado contra ele. Na sentença, o juízo de primeira instância reconheceu que o devedor foi devidamente informado da cessão dos títulos e que as duplicatas foram regularmente aceitas. Por isso, julgou improcedentes os pedidos.
Exceções pessoais
A sentença concluiu que seria impossível opor à endossatária questões relativas à constituição do débito. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), por sua vez, admitiu a oposição de exceções pessoais pelo sacado ao fundamento de que o endosso por faturização representa verdadeira cessão de crédito e se sujeita às regras do artigo 294 do Código Civil.
A empresa de factoring recorreu ao STJ sustentando, entre outros pontos, que a aquisição dos títulos ocorreu por endosso, e não por cessão de crédito, e que o aceite lançado nesses títulos desvincula-os do negócio original.
A Terceira Turma, entretanto, manteve o entendimento do TJRS. Conforme destacou o relator, ministro João Otávio de Noronha, o TJRS considerou plausível a afirmação do devedor de que somente apôs seu aceite nas duplicatas porque naquele momento os serviços contratados estavam sendo prestados. Só mais tarde é que se deu o descumprimento do contrato por parte da prestadora, quando o sacado já havia pagado a maior parte do valor contratado, superior até mesmo aos serviços prestados até então. Tais circunstâncias, para o ministro, evidenciam que o sacado agiu de boa-fé.
Por outro lado, segundo Noronha, a empresa de factoring a quem os títulos foram endossados por força do contrato de cessão de crédito e que mantém relação contratual com a empresa que emitiu as duplicatas não ocupa posição de terceiro de boa-fé imune às exceções pessoais dos devedores. “Provada a ausência de causa para a emissão das duplicatas, não há como a faturizadora exigir do sacado o pagamento respectivo”, concluiu o ministro.
O acórdão foi publicado em 15 de junho. Leia o voto do relator.
Fonte: STJ (09.07.2015)
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