Jurídico
06/07/2015 12:11 - Cliente que ficou sem internet por três meses será indenizado
"No contexto da sociedade moderna, a impossibilidade de se comunicar e ter acesso à internet gera uma série de transtornos que extrapolam a razoabilidade". Foi com esse entendimento que a juíza Tonia Yuka Kôroku, da 13ª Vara Cível de São Paulo, condenou a Oi a pagar R$ 5 mil de indenização por danos morais a um cliente que ficou sem internet por três meses.
No caso, a fiação que transmitia os serviços telefônicos e de internet fornecidos pela operadora para o autor fora rompida por um caminhão, deixando o cliente sem os serviços de telefonia fixa e internet em sua casa. Diante disso, a operadora foi notificada administrativamente pelo cliente e pela Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) durante três meses para consertar os problemas e restabelecer o fornecimento dos seus serviços.
Como isso nunca aconteceu, o cliente recorreu ao Judiciário, pedindo que os serviços fossem religados e a condenação por danos morais. Na ação ele foi representado pelos advogados Wilson Furtado Roberto e Rafael Pontes Vital. Os pedidos foram aceitos pela juíza Tonia Yuka Kôroku que entendeu que nos dias de hoje, a interrupção do serviço de internet não é mero constrangimento, trazendo transtornos que extrapolam o limite do razoável.
Em sua defesa, a empresa alegou que a culpa do ocorrido foi do caminhoneiro e que não houve a interrupção do serviço. Além disso afirmou que nunca foi feito o pedido para religar os serviços e que o cliente possuía débitos em aberto. No entanto, segundo a juíza, a empresa o apresentou documentos que comprovassem tais afirmações.
"A requerida se limita a trazer telas de computador para demonstrar que o serviço está regularizado. Tal alegação não pode subsistir, trata-se de prova unilateral, sem força alguma", registrou. Ao fixar o valor da condenação em R$ 5 mil a juíza complementou: "É certo que se não houvesse ocorrido a interrupção dos serviços ou se a autora tivesse conseguido o restabelecimento dos serviços, não teria ingressado com a presente ação, arcando com despesas judiciais e honorários advocatícios à toa".
Clique aqui para ler a sentença.
Processo 1099961-97.2014.8.26.0100
Tadeu Rover é repórter da revista Consultor Jurídico.
Fonte: Revista Consultor Jurídico (06.07.2015)

Veja mais >>>
13/06/2025 12:04 - TST recebe manifestações sobre limites da atuação de sindicato como substituto processual13/06/2025 12:03 - Pleno admite IRDR sobre Reforma Trabalhista e cancela Orientação Jurisprudencial n. 23 das Turmas do TRT-MG
13/06/2025 12:03 - STJ - Não cabe ao Judiciário mudar correção monetária aprovada em recuperação judicial
13/06/2025 12:02 - PORTARIA MTE Nº 1.039, DE 11 DE JUNHO DE 2025
13/06/2025 12:00 - Criada a Seção Especializada em Uniformização de Jurisprudência (Seuj) no TRT-RJ
12/06/2025 12:06 - Governo publica conjunto de medidas alternativas ao IOF; veja mudanças
12/06/2025 12:05 - Ministro da Fazenda defende projeto do Imposto de Renda e tributação de títulos de investimento
12/06/2025 12:05 - CDH aprova ampliação de cotas para estágio em empresas
12/06/2025 12:05 - Não cabe corrigir valor da causa em juízo de retratação, diz STJ
12/06/2025 12:04 - Honorários advocatícios são cabíveis se desconsideração da personalidade jurídica for negada, define Corte Especial
12/06/2025 12:04 - TRT 1ª Região – PJe será interrompido nesta sexta-feira (13/6) das 17h30 às 18h30
11/06/2025 11:43 - Câmara aprova revogação de trechos desatualizados da CLT e permite cancelamento on-line de contribuição sindical
11/06/2025 11:42 - TST recebe manifestações sobre temas relacionados à validade de normas coletivas
11/06/2025 11:42 - Quem desiste de ação para aderir a transação tributária não paga honorários, diz STJ
11/06/2025 11:41 - 2ª Região: TRF2, SJRJ e SJES terão ponto facultativo no dia 20/6