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06/07/2015 12:11 - Cliente que ficou sem internet por três meses será indenizado

"No contexto da sociedade moderna, a impossibilidade de se comunicar e ter acesso à internet gera uma série de transtornos que extrapolam a razoabilidade". Foi com esse entendimento que a juíza Tonia Yuka Kôroku, da 13ª Vara Cível de São Paulo, condenou a Oi a pagar R$ 5 mil de indenização por danos morais a um cliente que ficou sem internet por três meses.

 

No caso, a fiação que transmitia os serviços telefônicos e de internet fornecidos pela operadora para o autor fora rompida por um caminhão, deixando o cliente sem os serviços de telefonia fixa e internet em sua casa. Diante disso, a operadora foi notificada administrativamente pelo cliente e pela Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) durante três meses para consertar os problemas e restabelecer o fornecimento dos seus serviços. 

 

Como isso nunca aconteceu, o cliente recorreu ao Judiciário, pedindo que os serviços fossem religados e a condenação por danos morais. Na ação ele foi representado pelos advogados Wilson Furtado Roberto e Rafael Pontes Vital. Os pedidos foram aceitos pela juíza Tonia Yuka Kôroku que entendeu que nos dias de hoje, a interrupção do serviço de internet não é mero constrangimento, trazendo transtornos que extrapolam o limite do razoável.

 

Em sua defesa, a empresa alegou que a culpa do ocorrido foi do caminhoneiro e que não houve a interrupção do serviço. Além disso afirmou que nunca foi feito o pedido para religar os serviços e que o cliente possuía débitos em aberto. No entanto, segundo a juíza, a empresa o apresentou documentos que comprovassem tais afirmações. 

 

"A requerida se limita a trazer telas de computador para demonstrar que o serviço está regularizado. Tal alegação não pode subsistir, trata-se de prova unilateral, sem força alguma", registrou. Ao fixar o valor da condenação em R$ 5 mil a juíza complementou: "É certo que se não houvesse ocorrido a interrupção dos serviços ou se a autora tivesse conseguido o restabelecimento dos serviços, não teria ingressado com a presente ação, arcando com despesas judiciais e honorários advocatícios à toa".

 

Clique aqui para ler a sentença.

 

Processo 1099961-97.2014.8.26.0100

 

Tadeu Rover é repórter da revista Consultor Jurídico.

 

 

Fonte: Revista Consultor Jurídico (06.07.2015)

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