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26/05/2015 11:25 - TJMG - Banco indenizará cliente assaltado após saque em agência

O B. foi condenado a indenizar um cliente, em R$ 15 mil, por danos morais, e em R$ 9.510, por danos materiais. O cliente foi vítima do assalto conhecido como “saidinha de banco”, após sacar dinheiro em uma agência bancária da instituição, em Ipatinga. A decisão é da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que reformou sentença proferida pela 2ª Vara Cível da comarca daquele município.

 

O motorista E.S.R. narrou nos autos que, em 12 de julho de 2011, por volta das 15h40, sacou de uma agência B. a quantia de R$ 8 mil. Ao deixar o estabelecimento e se dirigir ao próprio carro, estacionado nas proximidades, foi abordado por um homem que, usando um revolver calibre 38, anunciou o assalto e pediu que o motorista lhe repassasse todo o dinheiro sacado. Apesar de o motorista não reagir e ter entregado o valor, o assaltante lhe deu várias coronhadas no rosto, amassou uma das portas do veículo e fugiu em uma moto, levando ainda as chaves do carro.

 

Na Justiça, o motorista pediu que o banco fosse condenado a indenizá-lo por danos materiais e morais. Indicou que imagens da câmara de segurança do banco mostram um indivíduo acompanhando atentamente o momento do saque e usando um celular em seguida. Afirmou, assim, que o banco falhou, ao não proporcionar a privacidade da operação e ao permitir o uso de celular dentro da agência. Afirmou que, além dos prejuízos financeiros, correu risco de morrer durante o assalto.

 

Em sua defesa, o B. alegou que não era parte legítima para ser processado, pois o assalto ocorreu fora da agência. Afirmou ainda que não havia prova da negligência da instituição bancária e que a culpa pelo ocorrido era da vítima, que falhou no cuidado, ao sair da instituição com grande quantia de dinheiro.

Em Primeira Instância, o pedido foi negado e o cliente recorreu, reiterando suas alegações.

 

Ao analisar os autos, a desembargadora relatora, Mariza Porto, observou, entre outros pontos, que, embora o roubo tenha ocorrido fora das dependências do banco, “este fato, por si só, não exime a instituição bancária da responsabilidade pelo evento danoso. Isso porque o banco tem a obrigação legal de garantir a segurança e a privacidade de seus clientes, no momento em que realizam operações bancárias em suas dependências (...) Assim, a série de atos causais tem início dentro do banco. Sua ocorrência implica violação do dever legal de segurança, que cabe ao banco.”

 

Dessa maneira, a desembargadora relatora reformou a sentença e condenou o banco a indenizar o cliente em R$ 15 mil por danos morais, afirmando que a vítima do assalto conhecido “como saidinha de banco” sofre angústias e aflições e, em R$ 9.510, valor que inclui os gastos do cliente com o reparo do carro.

Os desembargadores Alberto Diniz Júnior e Marcos Lincoln votaram de acordo com o relator.

 

Processo: 0318422-61.2011.8.13.0313

 

 

 

Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais / AASP (26.05.2015)

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