Jurídico
19/05/2015 14:20 - TRT-9ª - Mensagens de celular absolvem dona de farmácia em processo trabalhista
Mensagens enviadas por celular foram reconhecidas como prova para absolver a dona de uma farmácia em Dois Vizinhos, no Sudoeste do Paraná, acionada na Justiça por supostos danos morais. A ex-funcionária alegava ter sofrido constrangimento ao ser tratada como suspeita após cair em um golpe na venda de créditos para celular (o cliente não pagou pelo serviço) no final de 2013. Também alegou que tinha saldo de férias não usufruídas.
A empresa contestou a versão da trabalhadora, juntando aos autos transcrições de mensagens de texto trocadas entre os celulares da ex-funcionária e da dona da farmácia. Durante uma das conversas, a atendente pediu os dias de férias ainda pendentes por estar estressada, depois de ter sido vítima do golpe.
"Quero ver com você de pegar minhas férias para eu fazer os tratamentos. A médica disse que é puro estresse que eu tenho, então seria importante eu pegar as férias para me acalmar", afirmou a atendente em 12/11/2013. No dia 16 do mesmo mês, a dona da farmácia enviou a seguinte mensagem: "(...) e como você está? A dor de cabeça melhorou?". E no dia 25/11/2013: "Bom dia (...). Estou mandando a mensagem porque não sei se tinha ficado claro, mas hoje encerram-se suas férias. Até."
Para o juiz Rafael Gustavo Palumbo, que analisou o caso, as mensagens revelaram não haver qualquer sinal de desentendimento entre a dona da farmácia e a trabalhadora, demonstrando um tratamento amistoso mesmo após o golpe. O magistrado não se convenceu de que a empresária tenha responsabilizado e constrangido a trabalhadora pelo ocorrido e negou o pedido de indenização por danos morais.
A funcionária recorreu argumentando que as mensagens de texto não valiam como prova por terem sido obtidas sem autorização judicial, e que seriam prova ilícita por violar o sigilo das comunicações telefônicas (CF art. 5º, inciso XII).
No entanto, segundo os desembargadores da Sétima Turma, quando um dos interlocutores da comunicação telefônica se utiliza do teor da conversa para defesa em ação judicial, a prova deve ser considerada lícita. "Constata-se que a empregadora era a emissária/destinatária das mensagens trocadas por telefone celular com a obreira, razão pela qual tem-se que a transcrição do conteúdo destas, por meio de ata notarial, não configura violação à garantia de sigilo das comunicações telefônicas (CF, art. 5º, XII), nem caracteriza nulidade processual", avaliou o desembargador relator do acórdão, Benedito Xavier da Silva.
A decisão de segundo grau manteve o entendimento inicial de que as mensagens de texto eram provas legítimas, negando assim os pedidos da trabalhadora. Da decisão, cabe recurso.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região / AASP (18.05.2015)
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