Jurídico
31/03/2015 14:09 - Sigilo por engano em petição no processo eletrônico não anula peça, diz TRT-3
As regras para o uso do Processo Judicial Eletrônico na Justiça do Trabalho veda o sigilo para petições iniciais. Mas a escolha de maneira equivocada, pela parte que a impetrou, não anula a peça. Foi o que decidiu a 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG). Com base nessa interpretação, o colegiado determinou que primeira instância julgue os embargos de declaração interpostos por uma transportadora mesmo esta tendo usado a funcionalidade "sigilo" no PJe.
Ao analisar o caso, o desembargador Fernando Antônio Viégas Peixoto entendeu que a parte se equivocou ao utilizar o instrumento. Mas o juiz da primeira instância, na decisão em que deixou de conhecer os embargos, entendeu que não havia motivo para a apresentação da peça sob sigilo. Diante da apresentação da forma imprópria, considerou os embargos inexistentes.
Peixoto destacou que o artigo 37 da Resolução 136/2014 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, que instituiu PJe na Justiça do Trabalho: "Na propositura da ação, o autor poderá requerer segredo de justiça para o processo ou sigilo para petição ou documentos, por intermédio de indicação em campo próprio, vedada a atribuição de sigilo à petição inicial”.
O parágrafo único do dispositivo acrescenta: “A utilização da funcionalidade para solicitação de sigilo, disponível no sistema, quando da juntada de petições e documentos aos autos dos processos que tramitam no PJe-JT, deve ser justificada na respectiva petição, deferida ou não pelo magistrado".
Com base nessas normas, o desembargador ponderou que o simples fato de ter constado na petição de embargos de declaração a funcionalidade de 'sigilo' não impede o juiz de examinar a peça. "Afinal, pelo que se pode concluir, a inclusão da ferramenta pelo advogado ocorreu por mero descuido ou dificuldade, a qual todos os operadores do direito estão encontrando para o manejo do PJe", ponderou.
A turma de julgadores determinou o retorno dos autos à origem, para análise dos embargos de declaração, tornando nulos todos os atos processuais a partir da interposição dele. O exame das demais matérias presentes no recurso ficou prejudicado. Com informações da assessoria de imprensa do TRF-3.
Processo Pje 010598-62.2013.5.03.0094.
Fonte: Revista Consultor Jurídico (30.03.2015)
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