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11/03/2015 10:40 - TRT-10ª - Submissão a treinamento pré-contratual deve integrar vínculo de emprego

A submissão do empregado a treinamento pré-contratual e capacitação para o exercício específico da função, o mantendo à sua disposição, integra o vínculo de emprego para todos os efeitos, nos mesmos moldes em que ocorreria se a capacitação fosse oferecida no curso da relação de emprego. Com esse argumento, o juiz Francisco Rodrigues de Barros, da 2ª Vara do Trabalho de Palmas (TO), condenou a T. Telemática e Telemarketing Ltda. a reconhecer o vínculo empregatício referente a esse período com uma supervisora que só teve assinado seu contrato de trabalho após a conclusão do treinamento.

 

A autora da reclamação diz que foi contratada pela empresa reclamada em 21 de junho de 2014, sendo que o efetivo registro na Carteira de Trabalho só ocorreu em 21 de julho do mesmo ano. Com esse argumento, requereu o reconhecimento de vínculo de emprego desde o início do treinamento, com o pagamento de todos os direitos trabalhistas decorrentes da decisão. A empresa se defendeu alegando que, no período em discussão, a supervisora estaria em processo de seleção, não havendo prestação de serviços.

 

Etapas distintas

 

Em sua sentença, o juiz revelou que uma testemunha ouvida em juízo afirmou que o processo seletivo ocorreu entre 7 de maio e 18 de junho, e que a partir de 21 de junho teve início a capacitação dos candidatos selecionados, que inclusive ajudaram no processo de implantação da empresa. Para o magistrado, “o relato não deixa dúvidas quanto à existência de duas etapas distintas no certame: a seleção e a capacitação”.

 

Comumente, a realização de provas de processo seletivo não conduz à existência de vínculo de emprego, porque ausente o requisito da subordinação ou tempo à disposição do empregador, explicou o magistrado. Não é, contudo, o que ocorre na capacitação, fase esta que se destina à aferição da capacidade do trabalhador para as atribuições, bem como iniciação/adaptação à realidade laboral.

 

Diante disso, fica claro que essa fase de capacitação confunde-se com o contrato de experiência previsto no artigo 445 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), uma vez que o trabalhador passa a sujeitar-se à avaliação patronal, fazendo jus ao respectivo pagamento de salários. Para reforçar essa tese, o magistrado lembrou que a situação equivale à capacitação oferecida pelo empregador, no meio da vigência do pacto laboral, sem que jamais alguém tenha cogitado de suspender para isso o vínculo de emprego.

 

Evidenciada, pois, a identidade dos dois institutos (capacitação/contrato de experiência), forçoso reconhecer como ilícito o não pagamento de salários durante o período de treinamento, mormente quando, in casu, de forma insofismável, desassocia-se da fase seletiva”.

 

Diante do depoimento da empresa de que existiriam outros 1400 empregados, em Palmas, que passaram pela mesma situação considerada irregular, tornando essa uma questão de interesse público, o juiz Francisco Barros, para coibir a prática considerada abusiva, determinou o encaminhamento da sentença ao Ministério Público do Trabalho em Palmas, para adoção das medidas legais que o órgão entender necessárias.

 

Processo nº 0002383-78.2014.5.10.0802

 

 

 

 

Fonte: AASP / Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (10.03.2015)

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