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10/12/2014 11:01 - Empresa é condenada a pagar danos existenciais por jornada excessiva

Um frigorífico da região oeste de Mato Grosso foi condenado a indenizar um de seus ex-empregados por danos existenciais. A decisão de condenação é inédita na Justiça do Trabalho em Mato Grosso e foi proferida pelo titular da Vara de Trabalho de Mirassol D’Oeste, juiz André Molina.

 

O dano existencial é uma espécie de dano extrapatrimonial e fere a dignidade da pessoa humana por extrapolar as horas em que o empregado permanece na empresa, privando-o da convivência social, familiar e da realização de seus projetos de vida.

 

Ao ajuizar o processo, o trabalhador alegou que atuava como ajudante de produção na câmara fria, das 6 horas da manhã até às 17h ou 18h, de segunda a sexta, com uma hora de intervalo para alimentação ao longo desse período. Aos sábados, o expediente era das 6h às 11h e que trabalhava inclusive nos feriados. Essa rotina se estendeu por dois anos, de outubro de 2012 até o mesmo mês de 2014. Ainda segundo o ajudante de produção, apesar da existência de acordo para a compensação de horas trabalhadas, isso nunca foi possível dada a jornada excessiva.

 

Além do pagamento de horas extras e intervalos, o trabalhador requereu na Justiça a rescisão indireta, que é uma das formas de término do contrato de trabalho por descumprimento dos deveres por parte do empregador.

 

Ao se defender, a empresa disse que existia acordo de compensação de jornada de trabalho com o sindicato da categoria e que as eventuais horas extras laboradas e não compensadas foram devidamente quitadas. Ela contestou ainda o trabalho em feriados, afirmando que é fechada em tais datas, apresentando como prova os cartões de ponto do trabalhador.


Contudo, ao proferir a decisão o juiz se baseou em ensinamentos do Direito italiano e em decisões recentes do Tribunal Superior do Trabalho (TST) sobre os danos existenciais. Entendimentos sobre os danos não patrimoniais (danni non patrimonial) existem no Código Civil da Itália desde 1942. Com o avanço da doutrina italiana, foi reconhecido que algumas situações de violação de direito atingiam o direito à saúde, surgindo assim os danos biológicos, que mais tarde deram origem aos danos existenciais.

 

Em suas condenações, uma delas datada de 14 de novembro próximo, o TST definiu o dano existencial como as situações nas quais as longas jornadas de trabalho alteram a vida do trabalhador, atingindo a sua dignidade humana ou sua personalidade. Tais situações, em que o trabalhador é tratado como mero instrumento de trabalho para o alcance financeiro, geram a degradação da condição humana, no processo de “coisificação” da pessoa.

 

“Se no sistema italiano atual reconhecem-se os danos patrimoniais, morais, biológicos e existenciais, em nosso sistema jurídico brasileiro – porque decorrente da vontade constituinte do artigo 5º, V, e X, além de todo rol de direitos e garantias fundamentais - também há a recepção das três espécies de danos extrapatrimoniais: morais, biológicos (...) e existências”, ressaltou o juiz André Molina em sua condenação.

 

No caso em questão, os cartões de ponto do ex-ajudante de produção, apresentados pela empresa em sua defesa, comprovaram jornadas laborais de até 13 horas por dia. “Apenas a título exemplificativo, os cartões de ponto juntados pela defesa mostram que o reclamante trabalhou no dia 17.12.2012 (das 05h46 às 19h30) e dia 25.01.13 (das 06h às 18h50), além de dezenas de outros dias em que trabalhou além da jornada legal”, apontou o magistrado.

 

Diz trecho da sentença: “o trabalho excessivo e reiterado, além do limite legal, ainda que haja compensação ou pagamento da sobrejornada, importa em dano existencial, na medida em que reitera do trabalhador o seu direito de relacionar-se no âmbito familiar e social, bem como prejudica os seus projetos de vida fora do ambiente de trabalho. A citada violação repercute na esfera patrimonial (com a condenação em horas extras), mas também na esfera extrapatrimonial, mais especificamente causando-lhe danos existenciais indenizáveis.”

 

A condenação teve como base ainda o desrespeito aos intervalos concedidos aos empregados de câmaras frias, ou seja, ambientes resfriados artificialmente, onde as temperaturas permanecem inferior a 15o celsius. Durante o período em que tais intervalos não foram concedidos, de outubro de 2012 a início de 2013, foi reconhecido o direito de pagamento de horas extras ao trabalhador.

 

Quanto ao pedido de rescisão indireta, o magistrado entendeu que houve perda do objeto do pedido, tendo em vista que o trabalhador foi dispensado sem justa causa, o que possibilita o recebimento de todos os seus direitos.

 

A indenização por dano existencial foi fixada em 20 mil reais. Por se tratar de condenação na primeira instância, cabe recurso da decisão.


Processo PJe 0000692-65.2014.5.23.0091

 

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho - 23ª Região/ Portal Nacional do Direito do Trabalho (09.12.2014)

 

 

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