Jurídico
07/11/2014 15:09 - Dano moral não é consequência automática da violação à lei trabalhista
Um trabalhador entrou com ação trabalhista alegando ter sofrido dano existencial porque cumpria jornada extensa, de forma habitual. Mas o seu pedido de indenização a esse título foi negado pela Justiça do Trabalho. É que, para a juíza substituta Flávia Cristina Souza dos Santos Pedrosa, que julgou o caso na 19ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, é preciso mais do que isso para se ter êxito na pretensão. Na decisão, ela tratou de uma prática que tem se tornado comum nas demandas trabalhistas: pedir indenização por dano moral por todo e qualquer descumprimento contratual.
A magistrada lamentou a forma como os pedidos de indenização por dano moral vêm sendo feitos na Justiça do Trabalho: como se o simples descumprimento da legislação trabalhista fosse suficiente para gerar esse direito. "Chega a ser triste ver no que se transformou o dano moral, instituto jurídico de tamanha relevância e cuja construção teórica demandou anos e anos de discussão doutrinária entre os maiores pensadores do Direito, até se alcançar sua aceitação teórica, jurisprudencial e, finalmente, constitucional, mas que, hodiernamente, nesta Especializada, é tratado como se fosse um mero apenso à violação da legislação", ponderou a julgadora.
No seu modo de entender, é preciso ficar claro que o dano moral não é uma consequência automática da violação trabalhista. "Ao que parece, imaginam os reclamantes, ou seus procuradores, que o instituto sequer detém autonomia, sendo sempre um reboque preso a qualquer violação da legislação trabalhista, como se fosse um acessório", destacou. Ela esclareceu que o dano moral indenizável é aquele que causa perturbação psicológica, que denigre a imagem da vítima ou que a coloca em situação constrangedora ou de verdadeiro sofrimento.
Para a magistrada, meros sentimentos de desgosto, mágoa, decepção, frustração ou irritação não bastam para se conseguir uma indenização por dano moral. No caso, conforme observou na sentença, o reclamante nem sequer especificou qual teria sido o dano existencial por ele sofrido com a jornada cumprida. Ela entendeu que a realização de horas extras não causou dano algum a ele, de modo que, se não houve dano, também não há que se falar em direito à indenização.
Desse modo, o pedido de indenização por dano existencial foi julgado improcedente. O entendimento foi mantido pelo TRT de Minas.
( 0001209-84.2013.5.03.0019 RO )
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (07.11.2014)
Veja mais >>>
17/07/2026 11:48 - Motivo de força maior isenta empresa de multa por não cumprir cota para PcD17/07/2026 11:48 - Indenização por produto com defeito é sujeita ao prazo prescricional
17/07/2026 11:47 - Receita Federal divulga nova classificação trimestral do Programa Receita Sintonia
17/07/2026 11:47 - STJ – Sistema Justiça poderá sofrer oscilações no fim de semana
16/07/2026 11:51 - Transação Tributária 2026: Receita Federal publica dois novos editais de negociação de débitos em contencioso administrativo
16/07/2026 11:50 - Câmara aprova regulamentação da relevância para admissão do recurso especial; projeto vai à sanção
16/07/2026 11:49 - STJ aplica fungibilidade após juízo induzir recorrente em erro sobre natureza da decisão
16/07/2026 11:49 - TRT 2ª Região – PJe está temporariamente indisponível
15/07/2026 12:06 - Senado aprova MP com novas regras do frete mínimo rodoviário
15/07/2026 12:06 - Comando para IA oculto em contestação gera multa por litigância de má-fé a advogados
15/07/2026 12:05 - Lote especial de restituição automática do IRPF será pago hoje
15/07/2026 12:04 - TRF 2ª Região – STI: Confira as datas de indisponibilidade do sistema e-Proc na 2ª Região para este ano
15/07/2026 12:03 - TRT 2ª Região – PJe e SisconDJ ficam indisponíveis neste sábado (18/7)
15/07/2026 12:01 - TRT 1ª Região – Indisponibilidade de sistemas e serviços de comunicação em algumas unidades do TRT-RJ
14/07/2026 14:28 - Lesão fora do horário de expediente e em atividade alheia à função contratada não é considerada acidente de trabalho, decide 4ª Turma do TRT-RS
