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17/10/2014 11:57 - Doença grave não prevista em lei justifica saque do FGTS

Por unanimidade, a 6.ª Turma do TRF da 1.ª Região confirmou sentença que permitiu a um cidadão, acometido de cefaleia frontal pulsátil com náuseas, o saque de R$ 3.276,36 de sua conta vinculada do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). A decisão seguiu o entendimento adotado pelo relator, desembargador federal Jirair Aram Meguerian.

 

Na apelação, a Caixa Econômica Federal (CEF) sustenta que a Justiça Estadual é incompetente para autorizar o saque de tais valores. Ademais, a instituição defende a impossibilidade de saque do saldo disponível em quotas de participação do Programa de Integração Social (PIS) por ausência de requisitos legais, que seriam situações elencadas, a exemplo de aposentadoria, falecimento, doenças específicas como neoplasia maligna e AIDS, o que não é a hipótese dos autos.

 

Ao analisar o caso, o Colegiado destacou que a jurisprudência orienta que seja dada interpretação extensiva ao disposto no artigo 20 da Lei 8.036/90 no sentido de que o rol não é taxativo. Além disso, “deve-se assegurar o direito constitucional do cidadão à vida e à saúde, autorizando-se a liberação do saldo de FGTS em casos de enfermidade grave do fundista ou de seus familiares, ainda que não prevista de forma expressa na citada Lei”, diz a decisão.

 

A Corte ainda ressaltou que há precedentes do próprio TRF1 no sentido de que “a possibilidade de levantamento do FGTS por motivo de doença não se esgota nos casos de neoplasia maligna e AIDS, expressamente previstos na legislação”.

 

Com tais fundamentos, a Turma entendeu que a sentença que incluiu a cefaleia frontal pulsátil com náuseas nas hipóteses de autorização para o levantamento dos depósitos do FGTS está correta, razão pela qual negou provimento à apelação da Caixa Econômica Federal.

 

Processo nº. 0000648-72.2014.4.01.9199

 

 

Fonte: TRF1 / Clipping AASP (16.10.2014)

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