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16/09/2014 12:00 - ADI que contesta protesto de Certidões de Dívida Ativa terá rito abreviado

O Ministro Luís Roberto Barroso adotou o rito abreviado, previsto no artigo 12 da Lei 9.868/1999, para a tramitação da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5135, em que a Confederação Nacional da Indústria (CNI) questiona dispositivo da Lei 9.492/1997, que regulamenta os serviços referentes ao protesto de títulos e outros documentos de dívidas. Com isso, a matéria será decidida diretamente no mérito pelo Plenário do Supremo, sem prévia análise do pedido de liminar.


A ADI contesta o parágrafo único do artigo 1º da lei, que inclui as certidões de dívida ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas entre os títulos sujeitos a protesto.


A CNI alega que o dispositivo, inserido por emenda em Medida Provisória (MP 577/2012) convertido na Lei 12.767/2012, é inconstitucional por tratar de matéria estranha àquela da MP originária, a qual se refere a alterações nas regras do setor elétrico, reduzindo custos da energia elétrica para o consumidor final.


Na ação, a entidade sustenta também que o protesto da certidão de dívida ativa seria um meio de execução inadequado e desnecessário, que contraria o devido processo legal, além de desvio de finalidade do fisco, violando os artigos 5º, incisos XIII e XXXV; 170, inciso III e parágrafo único; e 174, todos da CF.


O ministro solicitou informações à Presidência da República e à Presidência do Congresso Nacional, que terão prazo de 10 dias para prestá-las. Determinou, ainda, que se dê vista dos autos, no prazo sucessivo de cinco dias, à Advocacia Geral da União (AGU) e à Procuradoria Geral da República (PGR), para que se manifestem sobre a matéria.


MR/CR

 



Fonte: Supremo Tribunal Federal (15.09.2014)

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