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30/07/2014 14:23 - Prazo informado em correspondência judicial deve prevalecer para não prejudicar a parte

Deve prevalecer o prazo de 15 dias para a contestação, a contar do envio da correspondência confirmatória prevista no artigo 229 do Código de Processo Civil (CPC), se este foi o termo inicial informado à parte pela Justiça. Com base nesse entendimento, já adotado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), o vice-presidente da corte, ministro Gilson Dipp, suspendeu provisoriamente decisão que fixou como termo inicial para defesa a data de juntada da citação ao processo.

 

No caso analisado, proprietários de fazendas em Araraquara (SP) moveram ação de despejo e cobrança de aluguéis contra a empresa Transbri Única Transportes, que teria deixado de pagar mensalidades vencidas em agosto e setembro de 2013, correspondentes a diversos imóveis utilizados para o cultivo de cana-de-açúcar.


Foi feita a citação por hora certa no dia 10 de fevereiro de 2014, mas o juízo de primeiro grau reconheceu a sua nulidade porque não foi expedida a correspondência de confirmação prevista no artigo 229 do CPC.
O magistrado ordenou que fosse encaminhada nova correspondência, com a informação expressa de que a contagem do prazo para defesa, de 15 dias, correria a partir da data de expedição daquela carta.


A correspondência foi enviada em 11 de março de 2014, então o prazo se encerraria no dia 26 - o que fez com que a empresa requeresse o pagamento da dívida no dia 25 daquele mês, dentro do prazo legal. Mas os credores recorreram ao Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), protestando contra a decisão do juiz que considerou o prazo para contestação a partir da expedição da correspondência confirmatória.

 

Juntada da citação


O TJSP reformou a decisão de primeira instância e fixou como termo inicial do prazo para contestação a data da juntada da citação ao processo, sem necessidade da correspondência confirmatória prevista no artigo 229 do CPC.
A Transbri interpôs recurso especial sob o argumento de que houve ofensa ao contraditório e à ampla defesa. Como havia o risco de danos irreparáveis - perda de um grande canavial e dispensa de mais de dois mil empregados -, a empresa ajuizou medida cautelar com pedido de liminar para que a decisão do TJSP ficasse suspensa até o julgamento do recurso especial.


"O STJ já exarou entendimento no sentido de que é admissível a contestação apresentada no prazo constante da correspondência enviada com fulcro no artigo 229 do CPC se a parte foi induzida a erro por ato emanado do próprio Poder Judiciário", afirmou o ministro Gilson Dipp.


Por entender que a empresa estaria prestes a sofrer lesão patrimonial, ele concedeu a liminar para dar efeito suspensivo ao recurso especial da Transbri, afastando temporariamente a decisão do TJSP pelo menos até o julgamento definitivo da medida cautelar.


Esta notícia se refere ao processo: MC 22935

 

 

Fonte: Superior Tribunal de Justiça (29.07.2014)

 

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