Jurídico
25/02/2014 14:47 - Desrespeito ao intervalo de 11 horas entre jornadas não é mera infração administrativa
A Orientação Jurisprudencial nª 355 da SDI-I do Tribunal Superior do Trabalho dispõe que "O desrespeito ao intervalo mínimo interjornadas previsto no art. 66 da CLT acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no § 4º do art. 71 da CLT e na Súmula nº 110 do TST, devendo-se pagar a integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo, acrescidas do respectivo adicional".
E foi por esse fundamento, expresso no voto da desembargadora Lucilde D¿Ajuda Lyra de Almeida, que a 5ª Turma do TRT-MG manteve a sentença que condenou a empresa a pagar ao reclamante as diferenças de horas extras pelas horas suprimidas do intervalo interjornadas, acrescidas do adicional de 50%, com reflexos em repousos semanais remunerados, férias acrescidas de 1/3, 13ºs salários, FGTS com a multa de 40%, aviso prévio e abono retorno de férias.
Na petição inicial, o reclamante informou que o intervalo mínimo de 11 horas interjornadas não era respeitado pela empresa, por isso pleiteou o pagamento de horas extras pela supressão do intervalo interjornadas, com o adicional de 50% e respectivos reflexos. Em defesa, a ré alegou que o intervalo interjornadas era observado e, quando o limite foi inferior ao autorizado por lei, as horas extras foram devidamente pagas. Ao deferir ao reclamante as parcelas pleiteadas, o Juízo de 1º Grau pontuou que o empregado demonstrou a incorreção do pagamento dos intervalos interjornadas ao apresentar planilha analítica detalhando a infração cometida pela reclamada.
No recurso ao TRT, a alegação da Empresa foi de que a inobservância do disposto no artigo 66 da CLT seria mera infração administrativa, não gerando obrigação de pagar horas extras, principalmente porque as horas trabalhadas já foram devidamente pagas ao reclamante.
Dessa argumentação discordou a relatora. Em seu voto, a desembargadora ressaltou que o desrespeito ao intervalo de descanso mínimo de 11 horas entre as jornadas não é apenas uma infração administrativa, pois o artigo 66 da CLT é uma norma de ordem pública, cujo objetivo é a proteção à saúde e segurança do trabalhador. Por essa razão, as horas suprimidas devem ser pagas acrescidas do respectivo adicional.
Segundo esclareceu a magistrada, o intervalo interjornadas não se confunde com as horas efetivamente laboradas, que devem ser remuneradas. E não há pagamento em duplicidade, já que as horas extras decorrem da prestação de trabalho em excesso à jornada legal ou contratual, enquanto o pagamento da hora de intervalo interjornadas resulta da falta do descanso previsto em lei (artigo 66 da CLT). Assim, os dois pagamentos possuem fatos geradores diferentes.
Diante dos fatos, a Turma negou provimento ao recurso da reclamada neste aspecto, mantendo a decisão de 1º Grau.
( 0000516-55..2012.5.03.0013 AIRR )
Fonte: Tribunal Regional da 3ª Região (25.02.2014)
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