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26/06/2013 14:04 - Homologação de plano de recuperação judicial não exige certidão tributária negativa

Qualquer interpretação que inviabilize ou não fomente a superação da crise da empresa em recuperação judicial contraria a lei. Com esse entendimento, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afastou a exigência de certidões negativas tributárias para homologação do plano de recuperação.

 

Conforme o ministro Luis Felipe Salomão, a lei precisa ser interpretada sempre com vistas à preservação da atividade econômica da empresa e não com "amesquinhada visão de que o instituto visa a proteger os interesses do empresário".


"O valor primordial a ser protegido é a ordem econômica", afirmou. "Em alguns casos, é exatamente o interesse individual do empresário que é sacrificado, em deferência à preservação da empresa como unidade econômica de inegável utilidade social", completou o relator.

 

Instituto sepultado


Para o ministro, a interpretação literal do artigo 57 da Lei de Recuperação e Falências (LRF) - que exige as certidões - em conjunto com o artigo 191-A do Código Tributário Nacional (CTN) - que exige a quitação integral do débito para concessão da recuperação - "inviabiliza toda e qualquer recuperação judicial, e conduz ao sepultamento por completo do novo instituto".


"Em regra, com a forte carga de tributos que caracteriza o modelo econômico brasileiro, é de se presumir que a empresa em crise possua elevado passivo tributário" - disse o ministro, acrescentando que muitas vezes essa é "a verdadeira causa da debacle".


Para Salomão, a exigência de regularidade fiscal impede a recuperação judicial, o que não satisfaria os interesses nem da empresa, nem dos credores, incluindo o fisco e os trabalhadores.


Direito ao parcelamento


A Corte entendeu ainda que o parcelamento da dívida tributária é direito do contribuinte em recuperação. Esse parcelamento também causa a suspensão da exigibilidade do crédito, o que garante a emissão de certidões positivas com efeito de negativas. Isso permitiria à empresa cumprir plenamente o artigo 57 da LRF.


Para o ministro Salomão, os artigos da LRF e do CTN apontados "devem ser interpretados à luz das novas diretrizes traçadas pelo legislador para as dívidas tributárias, com vistas, notadamente, à previsão legal de parcelamento do crédito tributário em benefício da empresa em recuperação, que é causa de suspensão da exigibilidade do tributo".

 

 

Fonte: Superior Tribunal de Justiça (26.06.2013)

 

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