Jurídico
24/06/2013 16:38 - TST - Empregado que manuseava produtos de perfumaria não receberá adicional de insalubridade
A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho absolveu a P. Terceirização de Merchandising Ltda., do Rio Grande do Sul, do pagamento de adicional de insalubridade a um empregado que trabalhava com produtos de higiene e perfumaria. A Turma aplicou jurisprudência do TST no sentido de que o manuseio de produtos de limpeza habituais não gera direito ao adicional em função da baixa concentração de álcalis cáusticos, que apenas em grandes quantidades configura a insalubridade.
Na reclamação trabalhista, o empregado afirmou que foi contratado pela P. Terceirização para trabalhar como promotor de vendas na P. G. Indústria e Comércio Ltda., da qual recebia produtos de higiene e perfumaria e os organizava no local de exposição. Disse ainda que limpava gôndolas e prateleiras com saponáceos e detergentes, e pediu o pagamento do adicional.
O perito responsável pelo caso constatou a ausência de equipamentos de segurança, como luvas de borracha, e concluiu que as atividades eram insalubres em grau médio, nos termos do Anexo n° 13 da Norma Regulamentadora n° 15 do Ministério do Trabalho. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) condenou as duas empresas ao pagamento do adicional, por entender que o manuseio de sabões e detergentes configura insalubridade independentemente da concentração de álcalis cáusticos, da finalidade do seu emprego ou do tempo de exposição, "pelo alto risco que tais produtos oferecem".
Ao recorrer ao TST, a P. argumentou que o Ministério do Trabalho, ao listar as atividades insalubres, se refere a álcalis cáusticos como produto bruto, em sua composição plena, e não diluído em produtos de limpeza rotineiros.
O relator, ministro Guilherme Caputo Bastos, aplicou o posicionamento firmado no TST para reformar a decisão regional e absolver a empresa da condenação. "Produtos comuns de limpeza possuem baixa concentração de álcalis cáusticos, não ensejando o pagamento do adicional" concluiu. A decisão foi unânime.
Processo: RR-943-74.2011.5.04.0008
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho / AASP (21.06.2013)
Veja mais >>>
20/07/2026 14:06 - Critérios para benefícios tributários devem seguir a legislação estadual20/07/2026 14:05 - CNPJ ativo não basta para provar que empresa continua em operação
20/07/2026 14:05 - Gestante que abandona emprego não tem direito a receber indenização
20/07/2026 14:05 - Prescrição intercorrente no Carf permite anulação de multa aduaneira
20/07/2026 14:04 - Juíza multa autor de ação que citou jurisprudência falsa, gerada por IA
20/07/2026 14:04 - Página de Repetitivos inclui teses sobre créditos de PIS/Pasep e Cofins e sobre ICMS em operações interestaduais
20/07/2026 14:03 - Adicional da Cofins-Importação deve ser recolhido mesmo quando a alíquota da contribuição é zero
20/07/2026 14:03 - Entidades sindicais têm prazo para atualizar dados cadastrais no CNES
20/07/2026 14:02 - CNJ estabelece medidas para tribunais acelerarem execuções fiscais de processos antigos
17/07/2026 11:48 - Motivo de força maior isenta empresa de multa por não cumprir cota para PcD
17/07/2026 11:48 - Indenização por produto com defeito é sujeita ao prazo prescricional
17/07/2026 11:47 - Receita Federal divulga nova classificação trimestral do Programa Receita Sintonia
17/07/2026 11:47 - STJ – Sistema Justiça poderá sofrer oscilações no fim de semana
16/07/2026 11:51 - Transação Tributária 2026: Receita Federal publica dois novos editais de negociação de débitos em contencioso administrativo
16/07/2026 11:50 - Câmara aprova regulamentação da relevância para admissão do recurso especial; projeto vai à sanção
