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17/06/2013 09:43 - Tributos em nota fiscal: empresas terão mais tempo para se adaptar à nova lei

A solicitação da ABRAS e demais entidades do Comércio de mais prazo para o cumprimento da Lei 12.741 que dispõe sobre a especificação dos tributos na nota fiscal foi aceita. O governo atendeu ao pleito do setor e concedeu mais 12 meses de prazo para que o comércio e as empresas prestadoras de serviço passem a informar na nota fiscal ao consumidor o valor aproximado dos tributos cuja incidência influi na formação dos respectivos preços.


"O setor apoia integralmente esta Lei e muitas empresas grandes, médias e pequenas já começaram a cumpri-la, algumas até antes do dia 10. Mas é importantíssimo este prazo para que todas as cerca de 25 mil empresas do setor, com mais 83 mil lojas em todo o País possam se adequar", afirma o primeiro vice-presidente da ABRAS, João Sanzovo, que entende que dentro de algum tempo o governo ainda proverá a regulamentação completa da lei, dirimindo todas as dúvidas.


Para Sanzovo, que coordenou comitê técnico de trabalho sobre este tema na ABRAS, cujo resultado foi uma série de sugestões transmitidas ao governo, o País está dando um passo importantíssimo para conscientização do consumidor. "Tenho certeza que todas as empresas do setor vão se empenhar muito para informar os impostos nas notas fiscais. A transparência e visibilidade dessas informações ajudarão os consumidores a entenderem mais sobre a formação dos preços. E isso será muito bom para todos nós cidadãos", afirma.


O prazo adicional para cumprimento da exigência prevista na Lei 12.741/2012, vigente a partir do dia 10 deste mês, foi concedido pela Medida Provisória 620, publicada em edição extra do "Diário Oficial a União" com data de quarta-feira (12.06).

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 620, DE 12 DE JUNHO DE 2013

Altera a Lei no 12.793, de 2 de abril de 2013, para dispor sobre o financiamento de bens de consumo duráveis a beneficiários do Programa Minha Casa Minha Vida, constitui fonte adicional de recursos para a Caixa Econômica Federal, altera a Lei no 12.741, de 8 de dezembro de 2012, que dispõe sobre as medidas de esclarecimento ao consumidor, para prever prazo de aplicação das sanções previstas na Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990, e dá outras providências.

 

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

 

Art. 1º A Lei no 12.793, de 2 de abril de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 6º.................................................................................... .........................................................................................................

§ 9º O Conselho Monetário Nacional definirá os bens de consumo duráveis de que trata o § 3o, seus valores máximos de aquisição, os termos e as condições do financiamento.

 

§ 10. O descumprimento das regras previstas no § 9o implicará o descredenciamento dos estabelecimentos varejistas, podendo levar à liquidação antecipada do contrato de financiamento, sem prejuízo das demais sanções legais cabíveis." (NR)

 

Art. 2º Fica a União autorizada a conceder crédito à Caixa Econômica Federal, no montante de até R$ 8.000.000.000,00 (oito bilhões de reais).

 

§ 1º O crédito de que trata o caput será concedido em condições financeiras e contratuais definidas pelo Ministro de Estado da Fazenda que permitam o seu enquadramento como instrumento híbrido de capital e dívida ou elemento patrimonial que venha a substituí-lo na formação do patrimônio de referência, conforme definido pelo Conselho Monetário Nacional.

 

§ 2º Para a cobertura do crédito de que trata o caput, a União poderá emitir, sob a forma de colocação direta, em favor da Caixa Econômica Federal, títulos da Dívida Pública Mobiliária Federal, cujas características serão definidas pelo Ministro de Estado da Fazenda.

 

§ 3º No caso de emissão de títulos, será respeitada a equivalência econômica com o valor previsto no caput.

§ 4º A remuneração a ser recebida pelo Tesouro Nacional deverá se enquadrar, a critério do Ministro de Estado da Fazenda, em uma das seguintes alternativas:

I - ser compatível com a taxa de remuneração de longo prazo;

II - ser compatível com seu custo de captação; ou

III - ter remuneração variável.

 

§ 5º Os recursos captados pela Caixa Econômica Federal na forma do caput poderão ser destinados ao financiamento de bens de consumo duráveis às pessoas físicas do Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV, de que trata a Lei no 11.977, de 7 de julho de 2009.

 

§ 6º O Conselho Monetário Nacional definirá os bens de consumo duráveis de que trata o § 5o, seus valores máximos de aquisição e os termos e as condições do financiamento.

 

§ 7º O descumprimento das regras previstas no § 6o implicará o descredenciamento dos estabelecimentos varejistas, podendo levar à liquidação antecipada do contrato de financiamento, sem prejuízo das demais sanções legais cabíveis.

 

Art. 3º Fica a União autorizada a dispensar a Caixa Econômica Federal do recolhimento de parte dos dividendos e dos juros sobre capital próprio que lhe seriam devidos, em montante definido pelo Ministro de Estado da Fazenda, referentes aos exercícios de 2013 e subsequentes, enquanto durarem as operações realizadas pelo PMCMV, para fins de cobertura do risco de crédito e dos custos operacionais das operações de  financiamento de bens de consumo duráveis destinados às pessoas físicas do PMCMV.

 

§ 1ºDeverá ser observado o recolhimento mínimo de vinte e cinco por cento sobre o lucro líquido ajustado.

 

§ 2º O Conselho Monetário Nacional regulamentará o disposto no caput.

 

Art. 4º A Lei nº 12.741, de 8 de dezembro de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

"Art. 5º  Decorrido o prazo de doze meses, contado do início de vigência desta Lei, o descumprimento de suas disposições sujeitará o infrator às sanções previstas no Capítulo VII do Título I da Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990." (NR)

 

Art. 5º  A Lei no 12.761, de 27 de dezembro de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 5º  .......................................................................................................................................................................................

II - empresa beneficiária: pessoa jurídica optante pelo Programa de Cultura do Trabalhador e autorizada a distribuir o vale-cultura a seus trabalhadores com vínculo empregatício;

......................................................................................." (NR)

 

Art. 6º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

 

Brasília, 12 de junho de 2013; 192º da Independência e 125º da República.

 

DILMA ROUSSEFF

José Eduardo Cardozo

Guido Mantega

Marta Suplicy

Nelson de Almeida Prado Hervey Costa

Fonte: Diário Oficial da União – Edição Extra – 12/06/2013

 

 

 

 

 

 

 

Fonte: Redação Portal ABRAS

 

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