Jurídico
12/06/2013 17:25 - TST valida cláusula que aumentou hora noturna e elevou valor do adicional
A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho absolveu a General Motors do Brasil Ltda. de pagar diferenças de adicional noturno a um empregado, por considerar válida cláusula de norma coletiva que fixou a duração da hora noturna em 60 minutos e aumentou o adicional de 20% para 37,14%. O entendimento foi o de que a negociação coletiva alcançou o seu objetivo, que é o de melhor remunerar o empregado.
A reclamação trabalhista foi movida por um reparador de veículos, que sustentava a nulidade da cláusula do acordo coletivo de trabalho e pedia o pagamento das diferenças com os reflexos devidos. O pedido foi deferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que concluiu que a cláusula não contrariava o artigo 73, parágrafo 1º, da CLT, que fixa a ora noturna em 52min30s. Para o Regional, ainda que o acordo igualasse a hora noturna à hora normal, o adicional estipulado foi superior ao legal, ou seja, o objetivo de remunerar a hora noturna em valor superior ao da hora normal foi preservado, atendendo-se a finalidade da lei.
A Oitava Turma do TST, ao examinar recurso do trabalhador, restabeleceu a sentença e considerou inválida a negociação porque, a seu ver, a questão do adicional noturno diz respeito à saúde e à segurança no trabalho, não sendo, portanto, negociável.
SDI-1
Contra essa decisão, a General Motors opôs embargos à SDI-1, insistindo na validade da negociação. O relator dos embargos, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, observou que os acordos e convenções coletivas em que se ajusta a redução de determinados direitos mediante a concessão de outras vantagens devem ser analisados com base no princípio do conglobamento, "de modo que o ajuste como um todo se mostre equilibrado para as partes".
Nesse caso, o relator destacou que, em algumas situações, é possível que normas rígidas cedam lugar a regras flexíveis. Se o empregado, na prática, trabalha por 52min30s e é remunerado por 60, negociando-se o pagamento desses mesmos 60 minutos em percentual maior que o devido, deve-se reconhecer a negociação coletiva, que beneficia o empregado. A decisão foi por maioria, ficando vencidos os ministros Lelio Bentes, José Roberto Freire Pimenta, Delaíde Miranda e Alexandre Agra Belmonte.
(Lourdes Côrtes/CF)
Processo: RR-31600-45.2007.5.04.0232
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho (11.06.2013)
Veja mais >>>
07/04/2026 13:43 - Justiça reconhece regularidade no fracionamento das férias em até três períodos com base em mudança após reforma trabalhista07/04/2026 13:43 - STF invalida lei mineira que exigia informações adicionais em rótulos de produtos para animais
07/04/2026 13:42 - Depósito para pagar dívida incontroversa afasta mora, decide TJ-SP
07/04/2026 13:41 - Página de Repetitivos traz dispensa de ofício a órgãos públicos para validade de citação por edital
07/04/2026 13:40 - Jurisprudência em Teses traz novos entendimentos sobre o instituto da reclamação
07/04/2026 13:40 - Receita Federal disponibiliza nova versão do PGD DCTF
07/04/2026 13:37 - Ouvidoria: Fala.BR passa a usar IA para agilizar atendimento
07/04/2026 13:36 - TRT 3ª Região – PJe estará indisponível no próximo final de semana
06/04/2026 13:22 - Comissão debate fim da escala 6x1 e redução da jornada de trabalho com confederações setoriais
06/04/2026 13:22 - Receita Federal – Nota à Imprensa - Reforma Tributária: Receita Federal esclarece que não há aplicação de multas antes de 90 dias após a publicação do regulamento
06/04/2026 13:21 - CNJ reforça direito à sustentação oral e barra restrições em julgamentos virtuais
06/04/2026 13:20 - eSocial atualiza cálculo de contribuições previdenciárias conforme Lei Complementar nº 224/2025
06/04/2026 13:17 - Portaria da PGFN regulamenta pedido de falência de devedores da União
02/04/2026 13:50 - MTE debate modernização do PAT com setor de benefícios e reforça compromisso com equilíbrio e concorrência
02/04/2026 13:49 - TJ-RJ extingue ação baseada em jurisprudência inexistente e aciona OAB-RJ
