Jurídico
06/06/2013 14:04 - TRT-3ª - Doença ocupacional gerada por inadequação ergonômica do posto de trabalho autoriza rescisão indireta
O fato de uma ajudante de produção ter desenvolvido doença ocupacional junto à empregadora, uma empresa de alimentos, foi considerado grave o suficiente para justificar a rescisão indireta do contrato de trabalho. A partir desse entendimento, a 9ª Turma do TRT-MG, acompanhando o voto do juiz convocado Vicente de Paula Maciel Júnior, julgou desfavoravelmente o recurso da ré e manteve a sentença que acolheu o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho formulado pela trabalhadora.
Também conhecida como justa aplicável ao empregador, essa forma de desligamento é disciplinada pelo artigo 483 da CLT que prevê, como uma das hipóteses de cabimento, o grave descumprimento de obrigações contratuais pelo empregador. Em seu recurso, a empresa de alimentos pretendia convencer os julgadores de que isso não ocorreu no caso em julgamento. Segundo alegou, não houve afronta grave o suficiente ao contrato de trabalho, nem prática de ato que possa ser considerado como agressão ou mal considerável ao trabalho da reclamante.
Mas o relator não acatou esses argumentos. Para ele, o fato de a reclamante ter adquirido doença ocupacional por culpa da empresa justifica a declaração da rescisão indireta. Isto porque o patrão descumpriu sua obrigação de proporcionar ambiente de trabalho saudável ao trabalhador. Pelos dados do processo, o julgador constatou que o ambiente de trabalho possuía "fatores de risco ergonômico", como trabalho na posição de pé, sem disponibilização de assentos e atividades repetitivas, com sobrecarga dos membros superiores e inferiores.
O magistrado se referiu à existência de decisão transitada em julgado condenando a empresa ao pagamento de indenização por danos morais e materiais à reclamante, o que encerrou a discussão acerca da negligência da empresa. Ele registrou que o mérito do pedido de rescisão indireta só não foi julgado na oportunidade, porque a reclamante se encontrava usufruindo de benefício previdenciário, o que não mais acontece.
Com essas considerações, a Turma de julgadores considerou correta a decisão de 1º Grau que condenou a empresa de alimentos ao pagamento das verbas devidas na dispensa sem justa causa, consequência da declaração da rescisão indireta do contrato de trabalho.
Processo: 0000672-70.2012.5.03.0101 RO
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região / AASP (06.06.2013)
Veja mais >>>
13/02/2026 11:10 - Empresas devem enviar dados do Relatório de Transparência Salarial até 28 de fevereiro13/02/2026 11:10 - Disponibilização não autorizada de dados pessoais não sensíveis em cadastro positivo não gera dano moral presumido
13/02/2026 11:09 - TRT3 - Justiça do Trabalho reforça que terça-feira de Carnaval não é feriado nacional e que não é devido o pagamento em dobro pelo trabalho nesse dia
13/02/2026 11:09 - Com a decretação da falência, valor de ativos alienados na recuperação passa a integrar a massa falida
13/02/2026 11:08 - TST fará audiência pública sobre aumento de jornada em atividades insalubres
13/02/2026 11:08 - TRT-RJ publica edital com oportunidades de acordo em execuções trabalhistas
13/02/2026 11:07 - STJ - Tribunal não terá expediente na segunda e na terça-feira de Carnaval
13/02/2026 11:07 - Atendimento é suspenso nas unidades do TRT-2 durante o carnaval; expediente no Ed. Sede encerra-se mais cedo na sexta (13/2)
13/02/2026 11:06 - TRT3 - Expediente durante carnaval fica suspenso no TRT-MG
13/02/2026 11:06 - Quarta-feira de cinzas (18) é ponto facultativo até as 14h no TST
13/02/2026 10:55 - Confira o expediente do TRF1 durante o feriado de Carnaval
12/02/2026 13:57 - TST homologa convenção coletiva dos aeroviários que assegura adoção da escala 5x1
12/02/2026 13:56 - Tanque de diesel usado para abastecer gerador de emergência em compras não dá direito a adicional de periculosidade
12/02/2026 13:55 - Acordo com quitação geral impede a gestante de pedir indenização por estabilidade em nova ação
12/02/2026 13:55 - Ação repetida: Aplicada multa por litigância de má-fé ao trabalhador que ajuizou ação com pedidos repetidos e já apreciados em ação anterior

