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05/06/2013 10:06 - 2ª Turma nega HC por reincidência a condenado por furto de pequeno valor

Por decisão unânime, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negou, nesta terça-feira (4), a aplicação do princípio da insignificância ao crime de furto (artigo 155, caput, do Código Penal) de duas peças de picanha e manteve a condenação de J.G.F.C. à pena de um ano de reclusão, em regime aberto, sem aplicação de penas restritivas de direito.


Embora o valor do objeto do furto (avaliado em R$ 69,00) seja baixo, o Relator do HC, Ministro Ricardo Lewandowski, ressaltou que, de acordo com os autos, o acusado aparenta dar mostras de que faz da prática criminosa um meio de vida, pois responde a ações penais em curso na Justiça de Minas Gerais e já tem uma condenação transitada em julgado pelo mesmo delito. Assim, o Ministro considerou a punição aplicada razoável e proporcional ao crime cometido, entendimento que foi seguido pelos ministros presentes à sessão de julgamento.


Conforme observou o Relator, em razão da reincidência no crime não poderia ser levado em conta, no caso, somente o baixo valor do objeto de furto e o fato de se tratar de alimento. Cabe considerar, também, a conduta do condenado e a habitualidade dele na vida criminosa, de acordo com a jurisprudência já firmada sobre o assunto pela Suprema Corte.
J.G.F.C. foi condenado, inicialmente, por juízo de primeiro grau de Minas Gerais, à pena de um ano e oito meses de reclusão, em regime aberto. Ele apelou ao Tribunal de Justiça mineiro (TJ-MG), que, ao dar parcial provimento ao recurso, reduziu a pena para 1 ano. A redução da pena deu-se pela compensação da agravante de reincidência pela confissão espontânea do cometimento do crime.


Dessa decisão, a defesa recorreu ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), por meio de Recurso Especial, não provido. Recurso de agravo regimental contra essa decisão foi também desprovido pelo STJ. Diante disso, a defesa impetrou no STF o habeas corpus (HC 115319) julgado hoje pela Segunda Turma, pleiteando a aplicação do princípio da insignificância ao caso.


FK/AD



Fonte: Superior Tribunal Federal (04.06.2013)

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