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03/06/2013 14:30 - MCID - Contran estabelece nova regra para transporte de qualquer tipo de sólido a granel

RESOLUÇÃO Nº 441, DE 28 DE MAIO DE 2013

 

Dispõe sobre o transporte de cargas de sólidos a granel nas vias abertas à circulação pública em todo o território nacional.


O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO - CONTRAN, usando da competência que lhe confere o art. 12, inciso I, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB, e conforme o Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que trata da coordenação do Sistema Nacional de Trânsito - S N T;
Considerando que o caput do art. 102 do Código de Trânsito Brasileiro exige que o veículo esteja devidamente equipado para evitar o derramamento de carga sobre a via;
Considerando que o parágrafo único do art. 102 do Código de Trânsito Brasileiro dá poderes ao CONTRAN para fixar os requisitos mínimos e a forma de proteção das cargas, de acordo com sua natureza;
Considerando o surgimento de tecnologias de acionamento mecânico de lonas;
Considerando o conteúdo dos Processos n° 80000.011729/2011-10 e n° 80000.009764/2012-41, resolve:
Art. 1º O transporte de qualquer tipo de sólido a granel em vias abertas à circulação pública, em veículos de carroçarias abertas, somente será permitido nos seguintes casos:
I - veículos com carroçarias de guardas laterais fechadas;
II - veículos com carroçarias de guardas laterais dotadas de telas metálicas com malhas de dimensões que impeçam o derramamento de fragmentos do material transportado.
§1º As cargas transportadas deverão estar totalmente cobertas por lonas ou dispositivos similares, que deverão cumprir os seguintes requisitos:
I - possibilidade de acionamento manual, mecânico ou automático;
II - estar devidamente ancorados à carroçaria do veículo;
III- cobrir totalmente a carga transportada de forma eficaz e segura;
IV- estar em bom estado de conservação, de forma a evitar o derramamento da carga transportada.
§2º A lona ou dispositivo similar não poderá prejudicar a eficiência dos demais equipamentos obrigatórios.
Art. 2º O descumprimento do disposto nesta Resolução sujeitará o infrator à aplicação da sanção prevista no art. 230, incisos IX e X, do Código de Trânsito.
Art. 3º Fica revogada a Resolução CONTRAN n° 732/89.
Art. 4º Esta Resolução entrará em vigor 30 (trinta) dias após a data de sua publicação.


ANTÔNIO CLAUDIO PORTELLA SERRA E SILVA

Presidente do Conselho
JERRY ADRIANE DIAS RODRIGUES
p/Ministério da Justiça
DAVI RODRIGUES DE OLIVEIRA
p/Ministério da Defesa
RONE EVALDO BARBOSA
p/Ministério dos Transportes
THIAGO CÁSSIO D'ÁVILA ARAÚJO
p/Ministério da Educação
RUDOLF DE NORONHA
p/Ministério do Meio Ambiente



Fonte: Imprensa Nacional (31.05.2013)

 

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