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25/03/2013 14:37 - Cair na malha fina gera danos morais

Cair na malha fina da Receita Federal por equívocos na declaração do Imposto de Renda (IR) é um grande transtorno. Mas quando o erro é do empregador, o trabalhador pode, por meio de ação judicial, obter indenização por danos morais. Há decisões nesse sentido em casos de atraso na emissão do informe de rendimentos, de entrega do documento com dados ou valores diferentes dos repassados pela empresa ao Fisco e até mesmo de empregador que não recolheu o imposto retido na folha de pagamentos.


Diversos Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs) - como os de São Paulo, Minas Gerais, Rio Grande do Sul e Distrito Federal - já condenaram empresas a indenizar seus empregados. Os valores de danos morais têm variado entre R$ 1,5 mil e R$ 30 mil.


Recentemente, a 2ª Turma do TRT do Distrito Federal condenou uma companhia de telecomunicações que descontava o IR do salário de uma ex-funcionária e não fazia os devidos repasses à Receita. De acordo com a decisão, a situação de irregularidade fiscal, que exige esclarecimentos da trabalhadora ao Fisco, "é embaraçosa, trabalhosa e desgostosa, especialmente quando não foi ela quem deu causa a tudo isso". Para os desembargadores, seria "indubitável, portanto, os transtornos da empregada ao ser incluída indevidamente na 'malha fina' da Receita Federal".


Com esse entendimento, os desembargadores garantiram à trabalhadora o direito de receber cerca de R$ 15 mil, valor equivalente ao imposto descontado pela empresa e não repassado ao Fisco. A companhia, segundo os magistrados, ainda poderá responder por sonegação fiscal na área penal.
Um instituto de pesquisa no Distrito Federal também deverá indenizar um ex-funcionário. Ele teria sido incluído na fiscalização da Receita porque os rendimentos apresentados em sua declaração anual não eram os mesmos repassados pela empresa. O funcionário declarou ter recebido R$ 6.060. A empresa informou um valor bem maior: R$ 10.380.


Para os desembargadores da 3ª Turma do TRT, " qualquer 'homem médio' sofre inegável desconforto quando suas contas prestadas ao Fisco são glosadas, com suspeita de sonegação". Segundo a decisão, os dissabores sofridos ao ter que retificar sua declaração e gastar seu tempo para resolver a pendência "agravam esses desconfortos, especialmente porque é público e notório que existem várias restrições àqueles com questões fiscais pendentes, entre as quais a própria impossibilidade de acesso a financiamentos junto a bancos". A condenação, no caso, foi de R$ 7 mil - a diferença entre as declarações, acrescida de juros moratórios.


No Rio Grande do Sul, o TRT condenou uma empresa a indenizar um funcionário que chegou a parcelar sua dívida na Receita Federal para ter a liberação do seu CPF. No caso, havia erros no informe de rendimentos. Os desembargadores entenderam serem devidas as indenizações por danos material e moral - no valor total de R$ 13 mil - por causa do prejuízo financeiro e "inequívoco abalo moral" sofridos.


Segundo o advogado Pedro Gomes Miranda e Moreira, do Celso Cordeiro de Almeida e Silva Advogados, é dos empregadores a responsabilidade de apresentar as diversas obrigações acessórias. "As empresas devem estar cientes que eventual omissão, erro ou atraso no envio de informações à Receita referentes aos rendimentos pagos ou tributos retidos podem gerar danos morais e materiais ao empregado", diz. Até porque, segundo o advogado, há a comprovação de que a companhia não foi prudente e acabou por agir com culpa, o que gera o dever de indenizar.


Para evitar essas situações, Moreira recomenda que a companhia tenha uma integração entre a área de contabilidade e a de recursos humanos. "Esses setores devem agir em conjunto para conferir com exatidão as informações antes de transmitir os documentos à Receita Federal."


A advogada Juliana Bracks, do Bracks & von Gyldenfeldt Advogados Associados, que defende empresas em seis casos, afirma que o empregador deve indenizar caso haja culpa. "Porém, cabe dosar, no caso concreto, qual seria o valor da indenização pelos danos morais sofridos", afirma. Para ela, algumas condenações são altas em comparação aos danos alegados.


Em um dos casos que assessora, uma empresa considerada pela Justiça como reincidente na prática de não repassar os valores recolhidos à Receita foi condenada, pela 6ª Turma TRT de São Paulo, a pagar danos morais de R$ 30 mil a uma ex-funcionária. O valor, segundo a decisão, teria a finalidade de indenizar e ainda punir a empresa para evitar que proceda da mesma forma com outros empregados. Os desembargadores mantiveram decisão de primeira instância na qual o juiz entendeu que há culpa comprovada da empresa "useira e vezeira nesse tipo de conduta".

 

 

Por Adriana Aguiar | De São Paulo
Fonte: Valor Econômico (25.03.13)

 

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