Jurídico
18/09/2025 13:58 - Uso de fotos de trabalhadora em ações judiciais é válido, decide TST
A 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a condenação de uma empresa de Vitória a indenizar uma guarda portuária em razão do uso em processos trabalhistas de fotografias em que ela aparecia. Segundo o colegiado, não há indício de que as fotos da trabalhadora uniformizada sejam constrangedoras.
Na reclamação trabalhista, a portuária afirmou que a empresa tem um histórico considerável de processos relativos ao não fornecimento de uniformes e, para se defender, a expôs com o uso de sua imagem sem autorização. Ela listou 24 ações em que fotos suas foram usadas na contestação, com menção ao seu nome.
A companhia portuária, em sua defesa, argumentou que as fotos foram tiradas por uma oficiala de Justiça em cumprimento a ordem judicial em uma ação civil pública, a fim de mostrar o estado de conservação dos uniformes. A proibição do seu uso nos processos, segundo a empresa, caracterizaria cerceamento do direito de defesa.
O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido de indenização, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) entendeu que o uso das imagens, sem consentimento expresso da empregada, violou seu direito de personalidade. Com isso, condenou a empresa ao pagamento de indenização de R$ 20 mil.
Imagens não eram constrangedoras
No julgamento do recurso de revista da empresa no TST, prevaleceu o voto do ministro Sergio Pinto Martins, para quem não houve ilicitude. Ele ressaltou que as imagens foram produzidas por ordem judicial, em processo público, e replicadas em outras ações apenas como meio de defesa. O magistrado também destacou que não havia caráter constrangedor nas fotografias, que mostravam apenas a trabalhadora uniformizada.
Ainda de acordo com o ministro, é lícito o uso de prova extraída de um processo judicial em outras ações em que sejam discutidos os mesmos fatos. A decisão foi por maioria de votos, vencido o desembargador José Pedro de Camargo. Com informações da assessoria de imprensa do TST.
Processo Ag-0001210-79.2022.5.17.0014
Fonte: Revista Consultor Jurídico – 18/09/2025
Veja mais >>>
15/12/2025 12:14 - Norma coletiva firmada por sindicato que não representa a empresa é inválida15/12/2025 12:13 - Cobrança de juros não prevista em contrato de empréstimo deve ser anulada
15/12/2025 12:13 - Portal do TJSP disponibiliza consulta de expediente forense e suspensão de prazos
15/12/2025 12:12 - Segunda parcela do 13º salário deve ser paga até a próxima sexta-feira
12/12/2025 12:32 - Remuneração de gestantes afastadas do trabalho presencial na pandemia não pode ser considerada salário-maternidade
12/12/2025 12:31 - Anvisa proíbe cosméticos irregulares
12/12/2025 12:31 - Anvisa aprova Agenda Regulatória 2026-2027
12/12/2025 12:30 - Receita Federal orienta fontes pagadoras e contribuintes a calcular a redução do imposto de renda a partir de 1º de janeiro de 2026
12/12/2025 12:29 - Atualização de Certificado do eSocial para um novo Padrão de Segurança
12/12/2025 12:28 - TRT-MG cancela súmulas, OJs e TJPs superados por alterações legislativas e decisões do STF e TST nos últimos 2 anos
12/12/2025 12:27 - TRF 1ª Região – PJe passará por atualização durante o recesso forense e sistema ficará indisponível por 12 dias
12/12/2025 12:27 - #FiqueEsperto alerta: saiba como se proteger de golpes digitais neste fim de ano
11/12/2025 13:52 - Redução da jornada semanal com dois dias de descanso vai a Plenário
11/12/2025 13:51 - ICMS, PIS e Cofins compõem base de cálculo do IPI, confirma STJ
11/12/2025 13:50 - Receita Federal lança programa de conformidade com foco em segurança jurídica

