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06/08/2025 14:23 - Turma entende que o sobrestamento do processo não é a medida adequada para casos suspeitos de litigância predatória

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu, por unanimidade, acolher um agravo de instrumento apresentado contra decisão da Vara Única da Comarca de Cândido Mendes, no estado do Maranhão, que determinou o sobrestamento de uma ação previdenciária que tinha grandes indícios de se tratar de litigância predatória.

A ação sobrestada continha os seguintes traços: era semelhante a outros processos patrocinados pelo mesmo advogado, no quais se verificaram petições padronizadas, assinaturas a rogo e ausência de comprovantes formais de residência, além de divergência de domicílio em relação a dados constantes em documentos do Instituto Nacional do Seguro Social. Por isso, o processo foi sobrestado e o juiz exigiu que fosse apresentado um comprovante de residência formal pela autora.

Por fim, o caso ficou sob a relatoria do desembargador federal Morais da Rocha. Ao votar, o magistrado afirmou que essa decisão de sobrestamento paralisava a prestação jurisdicional em uma demanda de natureza alimentar sem qualquer previsão de reexame por outro meio recursal, o que exigia o conhecimento do agravo de instrumento, em geral inadequado para as decisões interlocutórias, mas possível, no caso, em razão do entendimento consolidado no Tema 988 do Superior Tribunal de Justiça (STJ):

“O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”.
(STJ, Corte Especial, REsp 1.704.520/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 05/12/2018, DJe 19/12/2018)

Sob esse entendimento, a Turma decidiu determinar que fosse dado processamento regular ao processo originário, sem prejudicar, no entanto, a possibilidade de que o Juízo pudesse adotar as demais providências de verificação e saneamento processual já determinadas e recomendadas.

Entenda

A litigância predatória ou abusiva é uma realidade hoje, no Brasil, que, além de prejudicar a movimentação da máquina judiciária, prejudicando a prestação jurisdicional, tem prejuízos econômicos altíssimos.

Em geral, essas litigâncias são aquelas condutas ou demandas sem lastro, temerárias, artificiais, procrastinatórias, frívolas, fraudulentas, desnecessariamente fracionadas, configuradoras de assédio processual ou violadoras do dever de mitigação de prejuízos. Elas foram assim definidas na Recomendação n. 159/2020, emitida pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

E foi com base nessa Recomendação que o juiz da comarca de Cândido Menezes/MA decidiu sobrestar o processo, tendo identificado a possibilidade de que o caso se tratasse de litigância predatória. No entanto, no TRF1, o desembargador federal chamou a atenção para o fato de que o sobrestamento não é sequer mencionado pela recomendação como uma das medidas adequadas para se lidar com possíveis litigâncias predatórias.

“A medida de sobrestamento da ação não encontra respaldo legal ou jurisprudencial. Embora o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo n. 1.198, tenha reconhecido que é legítima a adoção de providências voltadas à contenção de litigância abusiva, estabeleceu-se que tais medidas devem ser aplicadas com cautela, de forma fundamentada, proporcional e sempre com observância das regras de contraditório e do devido processo legal”, destacou o relator.

Para o Colegiado da 1ª Turma, o sobrestamento, adotado como medida cautelar, excedeu os limites do poder geral de cautela previsto no Código de Processo Civil. Por isso, a decisão merecia o reparo.

O que é o sobrestamento?

O sobrestamento ocorre quando um processo é temporariamente suspenso em razão da existência de uma matéria jurídica que está sendo discutida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), pelo Supremo Tribunal Federal (STF) ou pelo TJMT (IRDR e IAC).

Processo: 1009098-50.2025.4.01.0000

Data de julgamento: 23/06/2025

AL/MLS

Assessoria de Comunicação Social

Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Fonte: TRF 1ª Região – 05/08/2025

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