Jurídico
05/08/2025 14:32 - Trabalhador e empresa devem pagar mesmo percentual de honorários em ação que não teve vencedor
Para 8ª Turma, arbitramento desigual elimina reciprocidade prevista legalmente
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho igualou em 5% os honorários a serem pagos por um metalúrgico e a ArcelorMittal Brasil S.A. numa ação em que as duas partes foram parcialmente vencedoras. As instâncias anteriores haviam fixado 15% de honorários para o advogado do trabalhador e 5% para o da empresa, levando em conta que o metalúrgico era beneficiário da justiça gratuita. Segundo o colegiado, porém, essa circunstância não justifica, por si só, a diferenciação.
Ação não teve vencedor
A CLT determina que a parte perdedora numa ação deve pagar ao advogado da parte vencedora de 5% a 15% sobre o valor da condenação. Essa parcela é chamada de honorários de sucumbência. Quando há sucumbência recíproca, ou seja, não há apenas um vencedor na ação, as duas partes devem pagar a parcela.
Na ação trabalhista, o juízo de primeiro grau deferiu em parte os pedidos do trabalhador e a gratuidade da justiça. Ao fixar os honorários de sucumbência, definiu que a empresa deveria pagar ao advogado do metalúrgico 15% dos valores que ele tinha a receber. O representante da ArcelorMittal, por sua vez, teria direito a 5% dos valores pedidos e não concedidos.
A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, para quem a fixação dos valores estava de acordo com a CLT, levando em conta, entre outros pontos, a gratuidade da justiça deferida ao trabalhador.
Gratuidade não justifica arbitramento desigual
No recurso de revista, a ArcelorMittal argumentou que o arbitramento desigual dos honorários violava o princípio da isonomia e a CLT.
A relatora do caso, ministra Dora Maria da Costa, destacou que a CLT estabelece critérios objetivos para a definição dos honorários, como a complexidade da causa, o zelo do advogado e o tempo de trabalho. A condição econômica das partes, segundo a ministra, não está entre esses elementos. Para a relatora, no caso de sucumbência recíproca, não pode haver tratamento desigual, sob pena de eliminar justamente a reciprocidade prevista na lei.
A decisão foi unânime.
(Bruno Vilar e Carmem Feijó)
Processo: RRAg-12038-34.2017.5.03.0036
Fonte: TST – 05/08/2025
Veja mais >>>
22/10/2026 13:42 - STF decide que ISS não integra base de cálculo do PIS e da Cofins22/10/2026 13:42 - Imunidade de ITBI na integralização de capital vale também para empresas do setor imobiliário, decide STF
22/10/2026 13:41 - Inclusão no SCR do Banco Central não exige prévia notificação, decide STJ
22/10/2026 13:39 - STJ julga se impenhorabilidade de depósitos é extensível a empresas
22/10/2026 13:38 - STJ suspende processos para julgar revogação antecipada do Pers
21/10/2026 14:16 - Receita Federal inaugura nova era de julgamentos em larga escala
21/10/2026 14:16 - STJ moderniza serviço de emissão de certidões com nova plataforma digital
21/10/2026 14:15 - CARF divulga calendário das sessões de julgamento de 202
21/10/2026 14:15 - TRT 3ª Região – Órgão Especial aprova calendário de feriados do TRT-MG para 2027
21/10/2026 14:14 - Eleições: saiba quais documentos são aceitos para votar no 2° turno
20/10/2026 12:51 - STJ discute validade de contrato sem indicação de taxa diária de juros
20/10/2026 12:51 - Compensação da dívida não altera base de cálculo dos honorários, diz STJ
20/10/2026 12:50 - TRT 3ª Região – Indisponibilidade do PJe neste final de semana
20/10/2026 12:50 - TJRS – Órgão Especial aprova suspensão de prazos em processos administrativos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro
20/10/2026 12:50 - Saiba como consultar o seu local de votação
