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14/07/2025 12:50 - Fazer e servir café não é atividade de risco, conclui TRT-24

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (MS) reformou, por unanimidade, a decisão que havia reconhecido a responsabilidade de uma empresa pelo acidente de trabalho sofrido por uma oficial de cozinha e deferido indenização por dano moral e estético.

A trabalhadora foi contratada em julho de 2020 para preparar alimentos e bebidas, incluindo café, para cerca de 400 colaboradores. Em maio de 2022, ao coar café, a garrafa encheu além do limite e, ao puxá-la, o líquido quente derramou sobre seu antebraço direito, causando uma queimadura.

O relator do processo, desembargador André Luís Moraes de Oliveira, concluiu que a atividade desempenhada pela empregada não apresentava risco acentuado e não exigia treinamento especial.
Além disso, destacou que o uso de luvas térmicas não evitaria o acidente, pois a queimadura foi provocada pelo ato de puxar a garrafa cheia e derramar o café fervente.

Dessa forma, o magistrado considerou que houve culpa exclusiva da vítima, afastando a responsabilidade da empresa e, consequentemente, o dever de indenizar.

Hora extras e adicional noturno

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (MS) manteve a condenação da empresa ao pagamento de horas extras, adicional noturno e intervalo intrajornada. A decisão considerou o conjunto probatório dos autos consistente nos registros de ponto e no depoimento de testemunhas.

A trabalhadora alegou que exerceu suas funções de segunda a sábado, das 14h às 23h, sem intervalo para descanso e refeição, e que, a partir de janeiro de 2021, passou a trabalhar das 4h às 13h, também sem pausa intrajornada. Em sua defesa, a empresa apresentou cartões de ponto dos meses de setembro e outubro de 2022.

O relator considerou os controles válidos, pois continham registros variáveis e foram confirmados por prova testemunhal. Com base nesses documentos, a jornada da reclamante foi fixada das 4h às 14h50, de segunda a sábado, durante todo o vínculo empregatício.

Quanto à supressão do intervalo, uma testemunha relatou que a trabalhadora não o usufruía para almoçar sentada no refeitório, à medida que fazia suas refeições de pé e enquanto lavava louça. Além disso, os poucos recibos de pagamento apresentados pela defesa não comprovaram a quitação das horas extras e do adicional noturno, mesmo havendo registros de trabalho à noite.

Diante disso, o desembargador André Luís Moraes de Oliveira deu parcial provimento ao recurso da empresa, determinando que as horas extras fossem apuradas com base nos espelhos de ponto apresentados e, para os períodos, cujos registros são inexistentes, com base na jornada arbitrada. Com informações da assessoria do TRT-24.

Clique aqui para ler a decisão

Processo 0024053-05.2024.5.24.0101

Fonte: Revista Consultor Jurídico – 12/07/2025

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