Jurídico
10/07/2025 13:22 - Pagamento espontâneo após citação valida execução, diz TJ-MG
A contestação de uma execução deve ser feita por meio de embargos, e o pagamento do título pelo réu após a citação confere validade à cobrança. Com esse entendimento, a 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais manteve a condenação de um homem ao pagamento de despesas condominiais atrasadas.
O colegiado se posicionou ao julgar um agravo de instrumento interposto pelo condômino contra sentença da 5ª Vara Cível de Betim (MG). Conforme os autos, o condomínio ajuizou ação de execução para garantir o recebimento das dívidas, que têm valor superior a R$ 10 mil.
Após citação, o réu pagou parte do valor executado. Então, na primeira instância, a diferença entre a quantia depositada por ele e a cobrada pelo edifício foi bloqueada via Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (Sisbajud) para garantir a execução.
O executado recorreu da decisão alegando que o condomínio deixou de apresentar cópias das convenções e das atas de assembleias nas quais foram estabelecidas as taxas que estariam atrasadas. A ausência dos documentos, obrigatórios para execução dos valores, levaria à nulidade da ação.
Nulidade afastada
O relator do agravo, desembargador José Arthur Filho, lembrou que os embargos de declaração são a via adequada para questionar a validade de uma execução e, nos casos de flagrante inexistência ou nulidade do título executado, o juízo deve reconhecer as ilegalidades de ofício.
“Conforme se verifica dos autos de origem, o agravante não arguiu, em nenhum momento, qualquer nulidade da execução promovida pelo condomínio agravado. Pelo contrário, após ser citado, ele se dirigiu pessoalmente ao balcão da secretaria do juízo primário e promoveu o pagamento espontâneo”, escreveu.
“Data venia, mas não há que se falar em nulidade da execução. Isso porque, ao efetuar o pagamento espontâneo do valor que lhe era cobrado pelo agravado, o agravante conferiu plena validade e eficácia à execução que lhe foi movida, vindo a cumprir integralmente o disposto no inciso I do artigo 904 do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015).”
Os desembargadores Leonardo de Faria Beraldo e Luiz Artur Hilário acompanharam o relator. O escritório Carneiro Advogados defendeu o condomínio na ação.
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Processo 1.0000.24.213398-1/001
Fonte: Revista Consultor Jurídico – 08/07/2025
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