Jurídico
07/07/2025 13:45 - STF analisa validade da Cide em ação que pode gerar prejuízo bilionário à União
No dia 1º de agosto, o Supremo Tribunal Federal deve retomar o julgamento que decidirá se a cobrança da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico, o tributo extrafiscal Cide, está de acordo com a Constituição Federal. Segundo a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) de 2025, uma decisão desfavorável pode gerar um prejuízo de mais de R$ 19 bilhões para a União.
O julgamento tem dois votos com posições diferentes. O relator, ministro Luiz Fux, propôs limitar a cobrança do tributo a “remessas financeiras ao exterior em remuneração de contratos que envolvem exploração de tecnologia, com ou sem transferência dessa”.
Assim, não seria constitucional, segundo o relator, a incidência da Cide sobre outros serviços, como pagamento de direitos autorais, exploração de software comum ou prestação de trabalhos nos âmbitos administrativo e jurídico.
Já o ministro Flávio Dino votou pela constitucionalidade da Cide para as remessas nos termos da Lei 10.336/2001, ou seja, de forma favorável à regulamentação como está.
Especialistas entrevistados pela revista eletrônicaConsultor Jurídico preveem que a tendência do julgamento é de mais divergências entre os magistrados.
“Deve haver votos de ministros mais garantistas, como Edson Fachin e Luís Roberto Barroso, mais abertos à ampliação da base de incidência, ainda que equacionando vínculo legislativo. Já os ministros com perfil fiscalista e presidencialista, como Fux, tendem a seguir sua proposta restritiva”, afirmou Gabriel Santana Vieira, advogado especialista em Direito Tributário e sócio-proprietário do Grupo GSV.
“O resultado mais provável é um meio-termo técnico, mantendo a Cide somente para transferência de tecnologia, preservando arrecadação e ajustando segurança jurídica”, diz.
“Historicamente, o STF tende a formar maioria (nesse tipo de questão), mas as divisões em matéria tributária costumam ser claras e duradouras. Ministros críticos ao rigor do tribunal podem tender a ampliar ou estreitar o alcance, dependendo da argumentação jurídica e do impacto fiscal.”
“Não se pode descartar a possibilidade de divergência no Plenário”, reforçou Thaís Noveletto, advogada especialista da área tributária, do escritório Barbosa Prado Advogados.
“O ministro Flávio Dino sinalizou posição contrária à do relator, defendendo a constitucionalidade integral da Cide, tal como atualmente instituída. Um dos argumentos trazidos em sua manifestação foi o de que não seria adequado ao STF declarar a inconstitucionalidade de um tributo que vigora há décadas sem ter sido anteriormente questionado ou invalidado pela própria corte.”
A advogada Nina Pencak, sócia do Mannrich e Vasconcelos Advogados, disse que o desfecho da análise é “aguardado com ansiedade” por se tratar da “primeira vez que o STF analisa a constitucionalidade do alargamento das hipóteses de incidência de uma Cide”.
Justificativa em debate
“Do ponto de vista jurídico, o que está em jogo é a definição, pelo STF, dos limites constitucionais para a instituição de contribuições especiais pela União. A Constituição exige que essas contribuições, como a Cide, guardem relação com o objetivo de intervenção estatal que as justifica”, argumentou a advogada Carla Mendes Novo, sócia do Mannrich e Vasconcelos Advogados.
“No caso da Cide-Tecnologia, a alteração promovida pela Lei 10.332/2002 ampliou a base de incidência para abranger fatos que não guardam relação com a aquisição de tecnologia do exterior, como o pagamento de serviços técnicos e royalties de qualquer natureza. Isso configura, ao menos em tese, um desvio da finalidade constitucional da contribuição”, completou.
Além disso, a advogada lembrou que o resultado “terá impactos relevantes tanto do ponto de vista fiscal quanto do ponto de vista jurídico-constitucional”.
“Segundo o anexo de riscos fiscais da LDO 2025, uma decisão desfavorável à União poderia representar impacto estimado de R$ 19,6 bilhões. Entendo, contudo, que esse número deve ser analisado com cautela: os critérios que levaram à sua quantificação não são públicos e o relator propôs modulação de efeitos, o que tende a reduzir esse impacto.”
“Se o Supremo Tribunal Federal declarar a inconstitucionalidade da Cide com base nos argumentos apresentados, a União perderá uma fonte relevante de receita, especialmente nos casos de empresas que contratam serviços do exterior ou que utilizam o compartilhamento de tecnologias em suas operações no país”, diz Thaís Noveletto.
Arrecadação da União
Daniel Corrêa Szelbracikowski, sócio da Advocacia Dias de Souza, representante da recorrente no caso específico julgado pelo STF, que deu origem à repercussão geral do tema, apontou uma utilização indevida da Cide.
“O uso distorcido da contribuição para gravar remessas ao exterior sem qualquer conexão com tecnologia, como é o caso de serviços advocatícios, desnatura sua essência interventiva e ofende o art. 149 da Constituição Federal, pois a Cide passa a funcionar como um imposto, o que fere a repartição constitucional das competências tributárias entre os entes federativos”, disse.
Mas para os cofres públicos, como apontou Gabriel Vieira, “o mais vantajoso é validar a Cide restrita à transferência de tecnologia, sem desconfigurar o instituto”.
Nina Pencak, por sua vez, alerta para os limites do governo federal para tributar. “É inegável que as receitas tributárias são a principal forma de financiamento do Estado. No entanto, a justiça fiscal não é alcançada com a instituição e cobrança de tributos inconstitucionais.”
Para ela, a melhor resolução incluiria uma decisão do Supremo para esclarecer “se a União possui o direito de se utilizar de contribuições especiais como se fossem impostos”.
Já Thaís Noveletto argumentou que, se o STF declarar a Cide inconstitucional nesses quesitos, isso “pode favorecer a livre iniciativa, permitindo que os valores antes destinados à contribuição sejam redirecionados a reinvestimentos produtivos”.
“A médio e longo prazo, esse fôlego fiscal pode impulsionar a atividade econômica nacional, gerar empregos e ampliar a arrecadação via outros tributos, como IRPJ, CSLL, PIS e Cofins, o que também resulta em benefício indireto para os cofres públicos.”
RE 928.943
Isabella Cavalcante – Correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.
Fonte: Revista Consultor Jurídico – 04/07/2025
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