Jurídico
16/06/2025 12:03 - STF confirma não incidência do ISS sobre industrialização por encomenda
O Supremo Tribunal Federal manteve, por unanimidade, a inconstitucionalidade da incidência do Imposto Sobre Serviços (ISS) em etapas intermediárias de produção de objetos destinados à comercialização ou à industrialização.
O colegiado tomou essa decisão ao julgar embargos de declaração do município de Contagem (MG) contra acórdão proferido em fevereiro deste ano, em que também foi estabelecido o teto de 20% do débito tributário para as multas moratórias instituídas por União, estados, Distrito Federal e municípios.
Os aclaratórios foram apreciados em sessão do Plenário virtual encerrada na sexta-feira (13/6).
No entendimento embargado, o Supremo, por maioria, atendeu ao recurso extraordinário com repercussão geral (Tema 816) de uma empresa contratada para cortar bobinas de aço em chapas. O município mineiro alegou que podia tributar a atividade porque ela está descrita na lista que estabelece o que são serviços geradores de ISS, anexa à Lei Complementar 116/2003.
O subitem 14.05 da lista indica que incide o ISS sobre processos industriais praticados pela empresa. As instâncias ordinárias e o Superior Tribunal de Justiça deram razão ao município.
O relator e autor do voto vencedor, ministro Dias Toffoli, discordou. Para ele, as determinações da lei complementar podem ser ignoradas quando a atividade definida como serviço tributável não o for ou envolver o fornecimento de mercadorias “de vulto significativo e com efeito cumulativo”.
O magistrado entendeu que “a solução da controvérsia a respeito da tributação incidente sobre a industrialização por encomenda perpassa pela análise do papel que essa atividade tem na cadeia econômica, e não propriamente pela análise isolada da atividade-fim desempenhada pela indústria contratada”.
Se o bem retorna à circulação ou passa por nova industrialização após a industrialização por encomenda, o primeiro processo representa apenas uma fase do ciclo econômico e não está sujeito ao ISS, segundo Toffoli.
Inadequação de precedentes
Para a administração de Contagem (MG), houve erro material, omissão e contradição no julgamento da matéria.
Em síntese, o município alegou que os julgamentos citados pelo relator ao longo de sua argumentação trataram de matérias distintas do caso em questão. E um desses julgamentos, o da medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4.389, não teria efeito vinculante porque a liminar foi derrubada e o mérito ainda aguarda análise.
Por fim, a prefeitura pleiteou que a multa aplicada ao caso concreto fosse reavaliada. E sustentou que o tribunal não percebeu que o valor estabelecido pelo município foi de revalidação por inadimplemento e atuação fiscal, tendo caráter punitivo e pedagógico.
Voto do relator
Assim mesmo, prevaleceu a posição de Toffoli, que defendeu a rejeição dos embargos. Para ele, não houve contradição ou omissão no acórdão, tampouco erro material.
“Os precedentes indicados no julgado embargado foram mencionados como jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e que, durante os debates, ficou claro que ‘a jurisprudência, às vezes, é um valor em si, independentemente do mérito propriamente, pela estabilidade’”, argumentou.
Para ele, está claro que os ministros que o acompanharam sabem que a situação debatida na ADI 4.389 não é a mesma do RE em análise. Mesmo assim, os magistrados decidiram ser possível aproveitar o entendimento que prevaleceu na outra ocasião.
Em relação à multa aplicada no caso concreto, Toffoli reiterou que a discussão ficou prejudicada porque o Plenário acordou pela inconstitucionalidade da incidência do ISS.
Clique aqui para ler o voto de Dias Toffoli
RE 882.461
Tema 816
Mateus Mello – Correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.
Fonte: Revista Consultor Jurídico – 15/06/2025
Veja mais >>>
24/10/2025 11:59 - STF vai julgar se trabalhador precisa indicar valor exato dos pedidos na petição inicial24/10/2025 11:58 - Lote de chá pronto para consumo e suplementos são proibidos
24/10/2025 11:58 - Comissão debate novas modalidades do Pix
24/10/2025 11:58 - TJRS – Nova versão do eproc será implantada neste sábado
24/10/2025 11:57 - Antecipação de feriado suspende expediente do TRT-2 no dia 27/10
23/10/2025 14:57 - STJ veta crédito de ICMS por bem adquirido na fase pré-operacional
23/10/2025 14:56 - Não cabe execução de sentença que deixou de aplicar norma constitucional
23/10/2025 14:55 - Acesso ao PJe por advogado não habilitado não substitui citação válida
23/10/2025 14:54 - Projeto prevê desconto no salário de saldo negativo em banco de horas
23/10/2025 14:54 - Semana Nacional da Conciliação de 2025 ocorrerá de 3 a 7 de novembro
22/10/2025 14:04 - STF tem maioria contra cobrança do Difal a quem acionou a Justiça até 2023
22/10/2025 14:03 - STF suspende julgamento sobre desoneração da folha que vigorou em 2023 e 2024
22/10/2025 14:03 - Anvisa determina proibição de estimulante natural e recolhimento de dois cosméticos irregulares
22/10/2025 14:00 - Repetitivo define que sociedade limitada não está excluída de tributação diferenciada do ISS
22/10/2025 14:00 - Anvisa esclarece: plásticos não estão autorizados como componentes de alimentos

