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18/06/2024 12:01 - Cadastro de negativados deve informar data do vencimento da dívida, estabelece STJ

  Ao formarem seus bancos de dados com informações de devedores e negativados, os cadastros de proteção ao crédito devem informar a data de vencimento de cada dívida.

  Essa conclusão é da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que deu parcial provimento ao recurso de uma mulher que teve o nome negativado pelo Serasa.

  A posição oferece maior proteção aos consumidores ao facilitar o conhecimento sobre o tempo da dívida, inclusive porque a negativação do nome não pode durar mais de cinco anos.

  O resultado do julgamento foi por maioria de votos, conforme a posição do relator, ministro Antonio Carlos Ferreira. Ficou vencida a ministra Isabel Gallotti, que afastou a imposição dessa obrigação aos cadastros.

 

Informações incompletas

 

  O caso julgado foi o de uma mulher que descobriu que tinha o nome no Serasa ao ser impedida de efetuar uma compra no comércio local.

  Ao consultar o cadastro, ela só descobriu o valor da dívida, o cartório onde o título judicial foi protestado e a data do protesto. Não havia informações completas sobre o credor, nem a data de emissão e o vencimento do título.

  A ação foi ajuizada para obrigar o Serasa a fornecer essas informações. O pedido foi negado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo porque caberia à devedora procurar o cartório onde o protesto foi feito para obtê-las.

  Segundo a corte, o Serasa se limita a reproduzir dados que são de domínio público, fornecidos pelos cartórios com base nos artigos 29 e 30 da Lei 9.492/1997.

  A devedora recorreu ao STJ alegando ofensa ao artigo 43, parágrafo 1º, do Código de Defesa do Consumidor. Trata-se da norma que obriga que os dados exigidos pelo cadastro de devedores sejam objetivos, claros, verdadeiros e de fácil compreensão.

 

Vencimento da dívida

 

  Relator da matéria na 4ª Turma, o ministro Antonio Carlos Ferreira afastou a maior parte do pedido da devedora. Isso porque, de acordo com o CDC, não há obrigação alguma de o Serasa fornecer todas as informações que constam no título protestado no cartório.

  Dados como nome do credor, tipo de título protestado, data de emissão e outros não estão intrinsicamente ligados à análise de risco de crédito e não são relevantes para o serviço fornecido por esses cadastros de crédito.

  A data de vencimento da dívida, por outro lado, é essencial para a análise do risco, de acordo com o relator, pois ela contribui para preservar a integridade dos registros dos cadastros de inadimplentes. Isso porque o mesmo artigo 43, parágrafo 1º, do CDC determina que esses cadastros não mantenham informações negativas referentes a período superior a cinco anos.

  Saber quando a dívida venceu, portanto, é importante para a contagem desse prazo e para informar aqueles que consultam o cadastro do tempo de inadimplência.

  A 4ª Turma não se debruçou sobre a definição do momento em que os cinco anos de negativação começam a correr, se a partir do vencimento da dívida ou do protesto do título. A maioria dos ministros indicou que o prazo começa mesmo com o vencimento.

 

Não está na lei

 

  Abriu a divergência e ficou vencida a ministra Isabel Gallotti, para quem os cadastros de inadimplentes não precisam fornecer a data de vencimento da dívida que levou à negativação. Isso porque, segundo a lei, o órgão de proteção ao crédito só precisa apresentar as informações relativas ao protesto da dívida: o cartório onde foi feito, a data e o valor.

  Assim, caberia ao devedor, sabendo que houve um protesto em determinado cartório, procurar a serventia e descobrir os detalhes. Além disso, a magistrada se manifestou no sentido de que o prazo de cinco anos de negativação começa com o protesto da dívida no cartório.

  Caso contrário, isso reduziria muito o tempo que os devedores poderiam permanecer nesse cadastro. Ele só seria de cinco anos se o protesto do título fosse feito no dia seguinte ao do vencimento da dívida, sem dar nenhuma chance de pagamento.

  “Se um credor tolerante demorar mais tempo, para tentar negociação com o devedor, o prazo de manutenção no registro de proteção de credito nunca poderá ser cinco anos”, pontuou a ministra.

REsp 2.095.414

Danilo Vital – Correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.

 

 

Fonte: Revista Consultor Jurídico – 17/06/2024

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