Jurídico
31/08/2023 14:50 - Alterado decreto para regulamentar disposições do Programa de Alimentação do Trabalhador
DECRETO Nº 11.678, DE 30 DE AGOSTO DE 2023
Altera o Decreto nº 10.854, de 10 de novembro de 2021, para regulamentar disposições relativas ao Programa de Alimentação do Trabalhador.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,caput, inciso IV, da Constituição, tendo em vista o disposto na Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976, no art. 6º, § 4º, da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, e na Lei nº 14.442, de 2 de setembro de 2022,
D E C R E T A :
Art. 1º O Decreto nº 10.854, de 10 de novembro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 173. As pessoas jurídicas beneficiárias do PAT deverão dispor de programas destinados a promover e monitorar a saúde e a aprimorar a segurança alimentar e nutricional de seus trabalhadores, como direito humano à alimentação adequada, na forma estabelecida em ato conjunto do Ministro de Estado da Saúde e do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego.
Parágrafo único. Os programas de que trata ocaput, destinados a monitorar a saúde e aprimorar a segurança alimentar e nutricional dos trabalhadores, deverão promover ações relativas à alimentação adequada e saudável, com diretrizes e metas sob responsabilidade das pessoas jurídicas beneficiárias." (NR)
"Art. 175. ...........................................................................................................
......................................................................................................................................
§ 4º As verbas e os benefícios diretos e indiretos de que trata ocaput:
I - não poderão incluir o pagamento de notas fiscais, faturas ou boletos pelas facilitadoras, inclusive por meio de programas de pontuação ou similares; e
II - deverão estar associados aos programas de que trata o art. 173." (NR)
"Art. 175-A. Na execução do serviço de pagamento de alimentação de que trata o art. 174, são vedados quaisquer programas de recompensa que envolvam operações decashback.
Parágrafo único. Para fins do disposto neste Decreto, consideram-se operações decashbackaquelas que envolvam programa de recompensas em que o consumidor receba de volta, em dinheiro, parte do valor pago ao adquirir produto ou contratar serviço, após o pagamento integral à empresa fornecedora ou prestadora." (NR)
"Art. 181. As denúncias sobre irregularidades na execução do PAT deverão ser registradas por meio dos canais de denúncias disponibilizados pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
Parágrafo único. A relação dos estabelecimentos comerciais credenciados pelas credenciadoras PAT, além de outras informações necessárias à fiscalização do trabalho, será disponibilizada em meio eletrônico, na forma estabelecida em ato do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego." (NR)
"Art. 182. As instituições que mantiverem as contas de pagamento de que trata a alínea "a" do inciso Icaputdo art. 174 assegurarão a portabilidade dos valores creditados nas referidas contas.
§ 1º A portabilidade de que trata ocaputconsiste na transferência dos valores creditados em conta de pagamento relativos aos arranjos de pagamento de que trata o art. 174 para conta de pagamento de tituraridade do mesmo trabalhador que:
I - seja mantida por instituição diversa;
II - possua a mesma natureza; e
III - refira-se ao mesmo produto.
§ 2º A portabilidade de que trata ocaputabrangerá o saldo e todos os valores que venham a ser creditados na conta de pagamento.
§ 3º A portabilidade de que trata ocaputocorrerá por solicitação expressa do trabalhador e será gratuita, vedada qualquer cobrança pela execução do serviço.
§ 4º Para fins de execução da portabilidade de que trata ocaput, o trabalhador informará, por impresso ou eletrônico, os dados da conta de pagamento para a qual os recursos serão transferidos à instituição em que o seu benefício houver sido creditado pela empresa beneficiária.
§ 5º As informações relativas aos dados da conta de pagamento de que trata o § 4º poderão ser fornecidas, por solicitação do trabalhador, pela instituição destinatária dos recursos.
§ 6º A portabilidade de que trata ocaputpoderá ser cancelada, a qualquer tempo, por solicitação do trabalhador.
§ 7º O cancelamento da portabilidade de que trata o § 6º será efetivado:
I - no mês imediatamente posterior à solicitação, na hipótese de esta ter sido realizada com antecedência mínima de cinco dias úteis da data do créditos dos valores; e
II - no segundo mês após a solicitação, nas demais hipóteses.
§ 8º A portabilidade de que trata ocaputpoderá ser objeto de acordo ou convenção coletiva.
§ 9º O não cumprimento das condições para a portabilidade de que trata ocaputensejará a aplicação das sanções de que trata a Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976, às instituições que mantiverem as contas de pagamento.
§ 10. Ato do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego poderá dispor sobre as condições de operacionalização da portabilidade de que trata ocaput, observadas as disposições deste Decreto." (NR)
"Art. 182-A. Os arranjos de pagamento referidos neste Capítulo observarão normas previstas na regulamentação específica, conforme diretrizes estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional - CMN, nos termos do § 4º do art. 6º da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013." (NR)
Art. 2º Ficam revogados os § 1º e § 2º do art. 181 do Decreto nº 10.854, de 2021.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 30 de agosto de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Luiz Marinho
Presidente da República Federativa do Brasil
Fonte: Imprensa Nacional – 31/08/2023
Acesse aqui a íntegra do Decreto nº 11.678, de 30 de agosto de 2023, publicado no Diário Oficial da União em: 31/08/2023, edição: 167, seção: 1 e página: 13.
Veja mais >>>
22/10/2026 13:42 - STF decide que ISS não integra base de cálculo do PIS e da Cofins22/10/2026 13:42 - Imunidade de ITBI na integralização de capital vale também para empresas do setor imobiliário, decide STF
22/10/2026 13:41 - Inclusão no SCR do Banco Central não exige prévia notificação, decide STJ
22/10/2026 13:39 - STJ julga se impenhorabilidade de depósitos é extensível a empresas
22/10/2026 13:38 - STJ suspende processos para julgar revogação antecipada do Pers
21/10/2026 14:16 - Receita Federal inaugura nova era de julgamentos em larga escala
21/10/2026 14:16 - STJ moderniza serviço de emissão de certidões com nova plataforma digital
21/10/2026 14:15 - CARF divulga calendário das sessões de julgamento de 202
21/10/2026 14:15 - TRT 3ª Região – Órgão Especial aprova calendário de feriados do TRT-MG para 2027
21/10/2026 14:14 - Eleições: saiba quais documentos são aceitos para votar no 2° turno
20/10/2026 12:51 - STJ discute validade de contrato sem indicação de taxa diária de juros
20/10/2026 12:51 - Compensação da dívida não altera base de cálculo dos honorários, diz STJ
20/10/2026 12:50 - TRT 3ª Região – Indisponibilidade do PJe neste final de semana
20/10/2026 12:50 - TJRS – Órgão Especial aprova suspensão de prazos em processos administrativos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro
20/10/2026 12:50 - Saiba como consultar o seu local de votação
