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24/07/2023 12:03 - Portaria estabelece as regras para perícia na classificação de produtos vegetais

 

PORTARIA MAPA Nº 600, DE 21 DE JULHO DE 2023

 

Estabelece os requisitos e os procedimentos para perícia na classificação dos produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico.

 

O MINISTRO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.972, de 25 de maio de 2000, no Decreto nº 6.268, de 22 de novembro de 2007, no Decreto nº 5.741, de 30 de março de 2006, e o que consta do Processo nº 21000.094866/2022-67, resolve:

 

Art. 1º Ficam estabelecidos os requisitos e os procedimentos para perícia na classificação dos produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico.

 

Art. 2º Para efeito desta Portaria, entende-se por:

 

I - perícia: a análise em amostra de contraprova da classificação de fiscalização realizada em laboratório oficial, por solicitação do autuado e decisão da autoridade julgadora de primeira instância;

II - assistente técnico: o profissional designado pelo autuado e autorizado para acompanhar a perícia, que tenha comprovação da sua capacidade técnica sobre o produto vegetal objeto da análise ou da sua expertise na análise a ser realizada; e

III - via do interessado: a via da amostra de fiscalização, colocada à disposição do fiscalizado, no local da coleta.

 

Art. 3º A perícia poderá ser solicitada pelo autuado, na fase instrutória do processo administrativo de fiscalização, quando a infração for relacionada à divergência entre as especificações do produto e os resultados analíticos obtidos pela classificação de fiscalização.

 

Art. 4º O interessado somente poderá requerer a perícia dentro do prazo de vinte dias, contados do conhecimento do auto de infração.

 

Art. 5º O autuado, ao solicitar a perícia, deverá apresentar:

 

I - documento de classificação referente ao lote fiscalizado emitido anteriormente à coleta da amostra para a classificação de fiscalização do produto; e

II - documento de classificação referente à via do interessado da amostra de fiscalização, com resultado divergente daquele obtido pela classificação de fiscalização do Ministério da Agricultura e Pecuária.

§ 1º Fica facultada ao autuado a indicação de um assistente técnico para acompanhamento da realização da perícia.

§ 2º Para a realização da análise de que trata o inciso II deste artigo, a via do interessado deverá ser encaminhada, às custas do autuado, para uma entidade credenciada.

 

Art. 6º A entidade credenciada deverá, antes da análise da via do interessado, verificar:

I - a integridade da amostra;

II - a inviolabilidade do invólucro e lacre; e

III - a correspondência entre o pedido de análise e a identificação da amostra.

 

Art. 7º Caberá à autoridade julgadora de primeira instância analisar e decidir sobre o pedido de perícia.

 

Art. 8º A solicitação de perícia será indeferida quando for considerada impertinente, desnecessária ou protelatória.

Parágrafo único. A perícia será considerada impertinente, desnecessária ou protelatória quando se tratar de análises físico-químicas que envolvem ensaios de verificação de resíduos, contaminantes, identidade e microbiológicas no produto tendo em vista a natureza e características dos analitos verificados.

 

Art. 9º Em caso de deferimento, a perícia será agendada pelo laboratório oficial e comunicada ao interessado através do endereço eletrônico que consta nos documentos fiscais.

Parágrafo único. Será permitida a presença de apenas um assistente técnico representando o autuado durante a realização da perícia.

 

Art. 10. No caso do produto azeite de oliva, especificamente quanto às análises previstas no Anexo II da Instrução Normativa MAPA nº 1, de 30 de janeiro de 2012, a análise da via do interessado deverá seguir o regulamento previsto pelo Conselho Oleícola Internacional - COI.

§ 1º O interessado, ao receber o resultado de não conformidade, poderá requerer a realização das análises em outros dois laboratórios reconhecidos pelo COI conforme indicação da autoridade responsável.

§ 2º Ao requerer a nova análise, o interessado deverá às suas custas providenciar o pagamento antecipado das análises, bem como pagar as despesas de transporte.

§ 3º As amostras deverão ser remetidas em nome do Ministério da Agricultura e Pecuária em recipientes que garantam a integridade física, sendo de responsabilidade do interessado providenciar o recipiente adequado.

§ 4º Somente será possível reverter o resultado da análise fiscal se as outras duas análises apresentarem resultados semelhantes e que confrontam com o da primeira análise.

§ 5º Havendo divergência entre os resultados das duas novas análises, prevalecerá o resultado emitido pelo laboratório oficial.

§ 6º Em caso de extravio ou rejeição da amostra, prevalece os resultados obtidos pelo laboratório oficial.

 

Art. 11. As dúvidas decorrentes da aplicação desta Portaria serão esclarecidas pela área técnica competente do Ministério da Agricultura e Pecuária.

 

Art. 12. Esta Portaria entra em vigor em 1º de agosto de 2023.

 

CARLOS FÁVARO

 

Fonte: Imprensa Nacional – 24/07/2023

 

Acesse aqui a íntegra da Portaria MAPA nº 600, de 21 de julho de 2023, publicada no Diário Oficial da União em: 24/07/2023, edição: 139, seção: 1 e página: 39.

 

 

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