Jurídico
13/06/2023 12:17 - TJ-SP reconhece direito de empresa de não recolher Difal de 2022
Por considerar que o princípio da anterioridade anual não foi seguido, a 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo reconheceu o direito de uma indústria de máquinas de não recolher o diferencial de alíquota interestadual de ICMS durante o exercício de 2022. O tributo é aplicável em algumas situações em que uma determinada operação ocorre entre dois estados.
O relator do caso, desembargador Alves Braga Junior, lembrou que o Supremo Tribunal Federal, ao analisar o Tema 1.093, fixou a tese de que "a cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais".
Em 4 de janeiro de 2022, foi editada a Lei Complementar 190/2022, alterando a LC 87/96 (Lei Kandir). Regulamentou-se, então, a cobrança do ICMS nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto. A lei foi publicada no Diário Oficial da União em 5 de janeiro de 2022.
Assim, o relator destacou que deve-se observar o princípio da anterioridade, geral e nonagesimal, previsto no artigo 150 da Constituição Federal, pois, antes da Lei Complementar 190/2022, não havia regulamentação do Difal. "Ao estabelecer as normas gerais e definir a forma de cálculo do ICMS, a LC 190/22 possibilitou a cobrança do diferencial de alíquota, acarretando a majoração indireta do imposto", pontuou o magistrado.
O desembargador lembrou que o princípio da anterioridade busca impedir a tributação surpresa. "Enquanto ausente a lei complementar, o contribuinte tinha justo motivo para entender não sujeito à tributação, sem que houvesse qualquer certeza sobre se e quando sobreviria lei complementar. Não faz sentido computar-se prazo de anterioridade a partir de lei cuja eficácia está suspensa por prazo indeterminado."
A empresa foi representada pelo advogado Tiago Luiz Xavier Gonçalves.
Clique aqui para ler a decisão
Processo 1007963-14.2022.8.26.0053
Renan Xavier – Repórter da revista Consultor Jurídico.
Fonte: Revista Consultor Jurídico – 12/06/2023

Veja mais >>>
13/05/2025 11:47 - Receita Federal - Nota de Esclarecimento13/05/2025 11:46 - Jurisprudência em Teses traz novos entendimentos sobre admissibilidade de amicus curiae
13/05/2025 11:45 - Precatórios e requisições de pequeno valor: TRT-RJ atualiza procedimentos
13/05/2025 11:45 - Juiz determina desconto em salário para garantir execução de dívida
13/05/2025 11:44 - Mandado de segurança é válido para pedir registro de marca ao INPI
13/05/2025 11:44 - INSS: Processo para reembolso de aposentados que tiveram descontos indevidos tem início nesta terça-feira (13)
13/05/2025 11:43 - Imposto maior sobre os cigarros pode diminuir mortalidade infantil
12/05/2025 11:39 - STF vai julgar validade da incidência de Imposto de Renda na doação em antecipação de herança
12/05/2025 11:39 - STJ vai fixar tese sobre citação por app de mensagens ou redes sociais em ações civis
12/05/2025 11:38 - Repetitivo define percentuais e fixa base de cálculo para honorários na desistência de desapropriação
12/05/2025 11:38 - Rede de ensino é absolvida em ação de dano moral coletivo por dispensa em massa sem negociação sindical
12/05/2025 11:37 - Mensagens de cunho racista vazadas não geram dever de indenizar
12/05/2025 11:36 - Entenda a proposta do marco regulatório do licenciamento ambiental
09/05/2025 14:02 - BC regulamenta limites de valores da tarifa de interoperabilidade cobrada entre registradores de recebíveis de cartões
09/05/2025 14:01 - Recurso ordinário é tempestivo se protocolado até às 24h do último dia do prazo