Jurídico
08/05/2023 15:16 - Justiça suspende cobrança de Difal de empresa de MG pelo governo do DF
Considerando a inobservância quanto ao princípio da anterioridade anual, a 3ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal atendeu mandado de segurança e suspendeu a exigibilidade de cobrança do Difal decorrentes da venda de mercadorias de uma indústria de borracha de Minas Gerais a clientes não-contribuintes do DF. O tributo é o diferencial de alíquota do ICMS, aplicável em algumas situações em que uma determinada operação ocorre entre dois estados.
A empresa destacou a Lei Complementar 190/2022, publicada em janeiro de 2022. Argumenta que a legislação deve se submeter a anterioridade nonagesimal, de modo que seria indevida a exigência imediata do ICMS-Difal. A empresa alegou ter direito líquido e certo em não pagar o tributo antes da edição da lei complementar.
A empresa recebeu foi cobrada pelo governo do Distrito Federal em outubro de 2022 para o pagamento do Difal. A gestão distrital defende que há previsão de cobrança do tributo desde a Emenda Constitucional 87/2015.
O governo do DF diz que a não cobrança do tributo acarretará desequilíbrio fiscal, causando dificuldades na gestão. Afirmou que a perda na arrecadação em 2022, caso se entenda que a exigência do Difal somente pode ocorrer a partir de 2023, está na ordem de R$ 600 milhões ao ano no DF.
Na decisão, o juiz substituto Paulo Marques da Silva, considerando a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.093, afirmou que a lei complementar sobre o ICMS-Difal deveria ter sido instituída ainda em 2021 para viabilizar a produção de efeitos a partir de 2022, sob pena de os Estados serem obstados da cobrança do citado tributo no atual exercício financeiro.
"Devem ser respeitados os princípios da anterioridade anual e nonagesimal, devendo produzir os seus efeitos após transcorridos os referidos prazos constitucionais. Nesse sentido, este Juízo não poderá suspender a cobrança de qualquer valor porventura cobrado durante a validade da decisão acima proferida ou ser objeto de restituição."
Pela decisão, o governo do Distrito Federal também não pode aplicar sanções à empresa pelo não recolhimento do ICMS-Difal no referido exercício fiscal. A empresa foi representada pelo advogado Wellington Ricardo Sabião.
Clique aqui para ler a decisão
Processo 0700440-26.2023.8.07.0018
Renan Xavier – Repórter da revista Consultor Jurídico.
Fonte: Revista Consultor Jurídico – 06/05/2023
    
Veja mais >>>
03/11/2025 11:55 - 12 de novembro: ABRAS celebra a 3ª edição do Dia dos Supermercados com ações em todo o Brasil03/11/2025 11:54 - Ônus da prova cabe à parte que possui maior acesso aos elementos probatórios, diz TJ-MG
03/11/2025 11:54 - Cumprimento de liminar não extingue interesse processual, diz TJ-AM
03/11/2025 11:53 - Receita Federal publica norma ampliando a transparência e identificação dos beneficiários finais em fundos de investimento e estruturas societárias
03/11/2025 11:52 - TRT-2 prorroga suspensão de prazos processuais até 23 de janeiro
31/10/2025 14:32 - STF tem maioria para permitir cálculo de multas com base no salário mínimo
31/10/2025 14:27 - STF suspende decisão do TJ-RJ sobre arrecadação de ICMS em SP
31/10/2025 14:27 - Congresso aprova validade permanente para isenção do Imposto de Renda
31/10/2025 14:26 - TST não terá expediente neste 31 de outubro
31/10/2025 14:25 - TRF 1ª Região não terá expediente nesta sexta-feira (31) devido ao feriado do Dia do Servidor Público
31/10/2025 14:25 - TJDFT suspende atendimento nesta sexta-feira, 31/10
30/10/2025 11:54 - TST valida acordo coletivo que permite novo contrato de experiência após 12 meses de rescisão
30/10/2025 11:54 - Não há divergência entre acórdãos baseados nos CPCs de 1973 e 2015
30/10/2025 11:54 - Tese sobre aplicação da Selic a dívidas civis passa a ter os efeitos do recurso repetitivo
30/10/2025 11:53 - Câmara aprova despacho gratuito de bagagem de até 23 kg em voos

