Notícias do setor
Economia
Jurídico
Tecnologia
Carnes / Peixes
Bebidas
Notícias ABRAS
Geral
Redes de Supermercados
Sustentabilidade
Estaduais
 

Você está em:
  • Notícias do setor »
  • Jurídico

Notícias do setor - Clipping dos principais jornais e revistas do Brasil

RSS Jurídico

30/09/2021 14:26 - Portaria obriga fornecedor a informar alteração quantitativa de produto

PORTARIA Nº 392, DE 29 DE SETEMBRO DE 2021

 

Dispõe sobre a obrigatoriedade da informação ao consumidor em relação à ocorrência de alteração quantitativa de produto embalado posto à venda.

 

O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA, no uso das atribuições previstas no inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e no inciso IV do art. 37 da Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019, e tendo em vista o disposto nos incisos I e III do art. 4º, nos incisos III e IV do art. 6º, no art. 7º e no art. 55 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, no Decreto nº 2.181, de 20 de março de 1997, e o que consta do Processo Administrativo nº 08012.001274/2021-21, resolve:

 

Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre a obrigatoriedade do fornecedor informar ao consumidor a alteração quantitativa de produto embalado posto à venda, sempre que esta ocorrer.

 

Art. 2º Fica o fornecedor obrigado a declarar, na rotulagem de produto embalado posto à venda, em caso de alteração quantitativa:

 

I - a ocorrência de alteração quantitativa promovida no produto;

II - a quantidade de produto existente na embalagem antes da alteração;

III - a quantidade de produto existente na embalagem depois da alteração; e

IV - a quantidade de produto aumentada ou diminuída, em termos absolutos e percentuais.

 

Art. 3º A declaração exigida no caput do art. 2º desta Portaria deve ser aposta no painel principal do rótulo da embalagem modificada, em local de fácil visualização, com caracteres legíveis e que atendam aos seguintes requisitos de formatação:

I - caixa alta;

II - negrito;

III - cor contrastante com o fundo do rótulo; e

IV - altura mínima de 2mm (dois milímetros), exceto para as embalagens com área de painel principal igual ou inferior a 100 cm² (cem centímetros quadrados), cuja altura mínima dos caracteres é de 1mm (um milímetro).

 

§ 1º É vedada a aposição das informações em locais encobertos e de difícil visualização como as áreas de selagem e de torção.

 

§ 2º Caso não exista espaço suficiente para a declaração em uma única superfície contínua da embalagem, o fornecedor poderá informar, apenas, a ocorrência da alteração da quantidade do produto.

 

§ 3º Na hipótese do § 2º deste artigo, a informação completa poderá ser declarada em embalagem secundária, se houver.

 

Art. 4º As informações de que trata esta Portaria deverão constar dos rótulos das embalagens dos produtos com o quantidade reduzida, pelo prazo mínimo de seis meses, a contar da data de sua alteração.

 

Art. 5º As informações detalhadas sobre a alteração quantitativa do produto em relação à sua versão anterior, devem ser disponibilizadas pelo Serviço de Atendimento do Consumidor (SAC), código QR ou por outros meios e tecnologias.

 

Art. 6º O atendimento das disposições desta Portaria não desobriga o fornecedor de adotar novas medidas que visem à integral informação ao consumidor sobre a alteração empreendida e outras determinações legais acerca dos direitos do consumidor.

 

Art. 7º O não cumprimento das determinações desta Portaria sujeita o fornecedor às sanções previstas na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, e no Decreto nº 2.181, de 20 de março de 1997.

 

Art. 8º Os produtos fabricados até a entrada em vigor desta Portaria podem ser comercializados, independentemente do cumprimento das regras previstas nesta Portaria, enquanto estiverem no seu prazo de validade.

 

Art. 9º Aplica-se o disposto nesta Portaria ao comércio de produtos comercializados em meio eletrônico.

 

Art. 10. Fica revogada a Portaria MJ nº 81, de 23 de janeiro de 2002.

 

Art. 11. Esta Portaria entra em vigor cento e oitenta dias após sua publicação.

 

ANDERSON GUSTAVO TORRES

 

Fonte: Imprensa Nacional – 30/09/2021

 

Acesse aqui a íntegra da Portaria nº 392, de 29 de setembro de 2021, publicada no Diário Oficial da União em: 30/09/2021, edição: 186, seção: 1 e página: 141.

Enviar para um amigo
Envie para um amigo
[x]
Seu nome:
E-mail:
Nome do amigo:
E-mail do amigo:
Comentário
 

 

Veja mais >>>

23/10/2026 11:53 - Contribuição sobre Bens e Serviços entra em vigor em 2027 e novas regulamentações serão enviadas ao Congresso
23/10/2026 11:53 - Novas medidas simplificam obrigações da Reforma Tributária para nanoempreendedores e MEIs
23/10/2026 11:52 - União não pode arbitrar unilateralmente valor de multa substitutiva de perdimento
23/10/2026 11:52 - STJ reduz em 20 vezes multa milionária por descumprimento de decisão
23/10/2026 11:51 - Juiz manda recalcular dívida para respeitar índices fixados em sentença
23/10/2026 11:50 - Eleitor que pediu voto em trânsito pode consultar local no e-Título
22/10/2026 13:42 - STF decide que ISS não integra base de cálculo do PIS e da Cofins
22/10/2026 13:42 - Imunidade de ITBI na integralização de capital vale também para empresas do setor imobiliário, decide STF
22/10/2026 13:41 - Inclusão no SCR do Banco Central não exige prévia notificação, decide STJ
22/10/2026 13:39 - STJ julga se impenhorabilidade de depósitos é extensível a empresas
22/10/2026 13:38 - STJ suspende processos para julgar revogação antecipada do Pers
21/10/2026 14:16 - Receita Federal inaugura nova era de julgamentos em larga escala
21/10/2026 14:16 - STJ moderniza serviço de emissão de certidões com nova plataforma digital
21/10/2026 14:15 - CARF divulga calendário das sessões de julgamento de 202
21/10/2026 14:15 - TRT 3ª Região – Órgão Especial aprova calendário de feriados do TRT-MG para 2027

Veja mais >>>