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09/04/2021 14:23 - STJ suspende decisão do TRF1 que determinava lockdown no DF

 

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins, suspendeu nesta sexta-feira (9) os efeitos de decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que determinava a interrupção de uma série de atividades econômicas no Distrito Federal em razão da pandemia da Covid-19.

 

Ao acolher pedido do Distrito Federal, o ministro entendeu, entre outros fundamentos, que não caberia ao Poder Judiciário adentrar na esfera de decisão do Poder Executivo sobre o combate à pandemia, sobretudo em relação à tentativa do governo local de conciliar a preservação da saúde pública com o funcionamento da economia local. 

 

"O Distrito Federal tomou decisão político-administrativa conciliatória dos relevantes interesses em conflito, com suporte em estudos técnico-científicos, sem descurar dos cuidados com a saúde pública e a importante preocupação com proteção da população contra a doença, mas também sem deixar de ter responsabilidade com relação ao regular funcionamento da economia na medida do possível, que, ao final, também diz respeito ao bem-estar dos cidadãos, o que ratifica a legitimidade de sua postura administrativa", afirmou Humberto Martins.

 

O ministro apontou que, de acordo com decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), o Distrito Federal e os demais entes federativos têm competência concorrente para definir a política pública relativa ao tratamento da pandemia. Martins citou o entendimento do plenário do STF no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6341/2020, "por meio da qual ficou decidido que as medidas adotadas pelo governo federal para o enfrentamento da pandemia da Covid-19 não afastam a competência concorrente, nem a tomada de providências normativas e administrativas pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos municípios".

 

Essa orientação, segundo o ministro, também está prevista no artigo 3º Lei 13.979/2020, segundo o qual as autoridades, no âmbito de suas competências, devem adotar as medidas restritivas com base em evidências científicas e em análises sobre as informações estratégicas em saúde, de forma que essas medidas sejam limitadas ao mínimo indispensável à promoção da saúde pública.

 

Dados técnicos

Nesse sentido, segundo o presidente do STJ, as decisões do Distrito Federal foram tomadas com base em dados técnicos, e fundamentadas com o apoio da ciência. De acordo com informações fornecidas pela vigilância epidemiológica do DF, nas últimas semanas, houve diminuição das notificações de novas infecções por Covid-19, bem como redução na taxa de circulação do vírus.

 

Por essa razão, Humberto Martins considerou que o Poder Judiciário não poderia atuar sob a premissa de que os atos administrativos estariam sendo realizados em desconformidade com a legislação, sob pena de violação da separação dos poderes e do respeito às competências concedidas ao Executivo e ao Judiciário.

 

"Não se pode descurar que o longo caminho percorrido pela administração pública, com sua expertise na área de saúde e da economia, até chegar à solução desenhada, não pode ser substituído pelo juízo sumário próprio de decisões liminares, sob pena de causar embaraço desproporcional ao exercício estável da atividade administrativa, com possível ocorrência de efeito multiplicador que leva a um perigoso desequilíbrio sistêmico do setor", enfatizou o ministro.

 

Lesão à ordem pública

Ainda de acordo com Humberto Martins, ao interferir na legítima discricionariedade do poder público, o Judiciário acaba por substituir o legítimo processo de construção da política púbica desenhada por aqueles que foram eleitos pela população justamente para essa finalidade.

 

"Nessa senda, está caracterizada a grave lesão à ordem pública, na sua acepção administrativa, em decorrência dos entraves à execução normal e eficiente da política pública desenhada e estrategicamente escolhida pelo gestor público", concluiu o ministro ao suspender a decisão do TRF1.

 

Leia a decisão.

 

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):

 

SLS 2917

 

Fonte: STJ – 09/04/2021

 

 

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