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23/03/2021 14:44 - Desembargador do TJ-SP suspende aumento de ICMS para revenda de ovos de Páscoa

Toda modificação legislativa que, de maneira direta ou indireta, implicar carga tributária maior deve ter eficácia no ano subsequente àquele no qual veio a ser feita. O entendimento é do desembargador Percival Nogueira, da 8ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, ao conceder liminar para suspender o aumento do ICMS para revenda de ovos de Páscoa. 

 

A decisão atende a um pedido da Associação Brasileira de Franchising, que alegou que o Estado de São Paulo majorou, no dia 13/2, com vigência para 1º/3, o ICMS incidente sobre ovos de Páscoa, por meio do aumento da margem de valor agregado dos produtos quando vendidos por lojas de franquias e por determinadas marcas.

 

Segundo a associação, o índice de valor adicionado, antes de 60,98% (critério que prevaleceria até 30/9/2021), foi majorado em fevereiro para até 269,15% dependendo da marca do ovo de Páscoa. Para a entidade, o aumento violou o princípio da anterioridade. A liminar foi negada em primeira instância. Porém, o relator no TJ-SP teve entendimento diverso e decidiu pela suspensão do aumento. 

 

"Há que se reconhecer, na espécie, o evidente perigo de dano, pois os ovos de Páscoa foram adquiridos para a revenda sob a vigência da Portaria CAT 10/2019, que foi substituída pela CAT 06/2021, com majoração da alíquota de IVA-ST, fato que enseja prejuízo econômico às lojas de revenda", afirmou o desembargador Percival Nogueira.

 

Assim, em uma análise preliminar do caso, o magistrado concluiu que a elevação do índice de valor adicionado implica alteração da base de cálculo, com consequente majoração do ICMS, motivo pelo qual deve ser respeitado o princípio da anterioridade tributária, conforme já reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal.

 

"Assim, à luz de exame perfunctório, e, em se considerando a inexistência de dano reverso (prejuízo) ao Fisco Estadual, que poderá cobrar os valores relativos à majoração do IVA-ST no prazo de cinco anos, caso a segurança seja denegada, defiro a antecipação da tutela recursal, para que não seja aplicado o IVA-ST previsto na Portaria CAT 06/2021 nas operações com ovos de Páscoa no exercício de 2021", concluiu o relator.

 

Processo 2044698-28.2021.8.26.0000

 

Tábata Viapiana – Repórter da revista Consultor Jurídico

 

Fonte: Revista Consultor Jurídico – 22/03/2021

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