Jurídico
12/02/2021 15:28 - PGFN regulamenta nova modalidade de transação tributária; a adesão está condicionada a comprovação dos impactos econômicos sofridos pela pandemia
Negociação abrange os débitos tributários, inclusive do SN, vencidos no período de março a dezembro de 2020, devidos por pessoas jurídicas; no caso de pessoa física, abrange os débitos de IRPF relativo ao exercício de 2020
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) publicou a Portaria n. 1696, de 10 de fevereiro de 2021, que estabelece as condições para transação por adesão para tributos federais vencidos no período de março a dezembro de 2020 e não pagos em razão dos impactos econômicos decorrentes da pandemia de Covid-19. Essa modalidade estará disponível para adesão somente a partir de 1º de março.
A negociação também abrange os débitos apurados na forma do Simples Nacional vencidos no período de março a dezembro de 2020. No caso de pessoa física, poderá ser negociado o débito de Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF) relativo ao exercício de 2020.
Para conseguir negociar perante a PGFN, o débito deve estar inscrito em dívida da União até 31 de maio de 2021.
Importante destacar que os benefícios e os procedimentos para adesão à nova modalidade são os mesmos da Transação Excepcional, que estava disponível em 2020.
Condições
Como condição para a adesão, a PGFN avaliará a capacidade de pagamento do contribuinte, levando-se em consideração os impactos econômicos e financeiros decorrentes da pandemia.
Para tal finalidade, no caso de pessoa jurídica, considera-se impacto na capacidade de geração de resultados a redução, em qualquer percentual, da soma da receita bruta mensal de 2020 (com o início no mês de março e o fim no mês imediatamente anterior ao mês de adesão), em relação à soma da receita bruta mensal do mesmo período de 2019, apurada na forma do art. 12 do Decreto-Lei n. 1.598/1977.
Já para as pessoas físicas, considera-se impacto no comprometimento da renda a redução, em qualquer percentual, da soma do rendimento bruto mensal de 2020 (com início o no mês de março e o fim no mês imediatamente anterior ao mês de adesão), em relação à soma do rendimento bruto mensal do mesmo período de 2019.
Diante disso, o contribuinte interessado na negociação deverá prestar informações, perante a PGFN, demonstrando esses impactos financeiros sofridos.
Essas informações serão comparadas com as demais informações econômico-fiscais disponíveis na base de dados da PGFN, para fins de avaliação da capacidade de pagamento.
Benefícios
A modalidade permite que a entrada, referente a 4% do valor total das inscrições selecionadas, seja parcelada em até 12 meses, sendo o pagamento do saldo restante:
- dividido em até 72 meses para pessoas jurídicas, com possibilidade de descontos de até 100% sobre os valores de multas, juros e encargos, respeitado o limite de até 50% do valor total da dívida;
- dividido em até 133 meses para pessoas físicas, empresários individuais, microempresas, empresas de pequeno porte, instituições de ensino, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil de que trata a Lei n. 13.019/ 2014, com possibilidade de descontos de até 100% sobre os valores de multas, juros e encargos, respeitado o limite de até 70% do valor total da dívida.
Para a transação envolvendo débitos previdenciários, a quantidade máxima de prestações continua sendo 60 vezes, por conta de limitações constitucionais.
Como negociar
O procedimento de adesão possui três etapas, sendo todas feitas por meio do portal REGULARIZE, na opção Negociar Dívida > Acesso ao Sistema de Negociações.
A primeira etapa consiste em preencher a Declaração de Receita/Rendimento para a PGFN verificar a capacidade de pagamento do contribuinte e liberar a proposta de acordo. Importante destacar que o preenchimento dessa declaração é uma etapa indispensável.
Feito isso, caso o contribuinte seja apto, poderá realizar a adesão ao acordo.
Após a adesão, o contribuinte deverá pagar o documento de arrecadação da primeira prestação para a transação ser efetivada. Caso não haja o pagamento da primeira prestação, até a data de vencimento, o acordo será cancelado.
Vale lembrar que a modalidade estará disponível para adesão somente a partir de 1º de março.
Fonte: PGFN – 11/02/2021
Veja mais >>>
15/07/2026 12:06 - Senado aprova MP com novas regras do frete mínimo rodoviário15/07/2026 12:06 - Comando para IA oculto em contestação gera multa por litigância de má-fé a advogados
15/07/2026 12:05 - Lote especial de restituição automática do IRPF será pago hoje
15/07/2026 12:04 - TRF 2ª Região – STI: Confira as datas de indisponibilidade do sistema e-Proc na 2ª Região para este ano
15/07/2026 12:03 - TRT 2ª Região – PJe e SisconDJ ficam indisponíveis neste sábado (18/7)
15/07/2026 12:01 - TRT 1ª Região – Indisponibilidade de sistemas e serviços de comunicação em algumas unidades do TRT-RJ
14/07/2026 14:28 - Lesão fora do horário de expediente e em atividade alheia à função contratada não é considerada acidente de trabalho, decide 4ª Turma do TRT-RS
14/07/2026 14:28 - Uso de celular corporativo para envio de mensagens discriminatórias gera justa causa
14/07/2026 14:26 - TJSP – Cuidado com golpes em falsos leilões, telefonemas, mensagens e sites
14/07/2026 14:23 - TRT 1ª Região – Sistema e-DOC será desativado a partir de 31/7
13/07/2026 14:13 - Receita Federal atualiza regras cadastrais do CNPJ
13/07/2026 14:13 - Prazo para cadastramento no NovoPAT é prorrogado
13/07/2026 14:11 - Crédito presumido de ICMS não integra base de cálculo de IRPJ e CSLL
13/07/2026 14:10 - ISS não deve compor base cálculo de contribuições a PIS e Cofins, diz juiz
13/07/2026 14:10 - Lei cria o Dia Nacional do Vinho, a ser celebrado no primeiro domingo de junho
