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13/11/2020 15:16 - STF vai discutir aplicação da anterioridade tributária em reduções de benefícios fiscais

 

Recurso com repercussão geral trata da questão em relação ao Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (Reintegra).

 

Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a existência de repercussão geral (Tema 1108) no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1285177, em que se discute a aplicabilidade do princípio da anterioridade geral (anual ou de exercício) nas reduções de benefícios fiscais previstos no Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (Reintegra).

 

O Decreto 8.415/2015, que regulamenta o Reintegra, prevê, no artigo 2º, que empresas podem apurar crédito sobre a receita auferida com a exportação de determinados bens. O Decreto 9.393/2018 reduziu o percentual de crédito a ser apurado de 2% para 0,1%, a partir de 1º/6/2018.

 

Em mandado de segurança, a Levantina Natural Stone Brasil Ltda., de Vitória (ES), pretendia garantir o direito ao benefício calculado pela alíquota de 2% sobre todas as exportações realizadas em 2018, com base no princípio da anterioridade anual do exercício financeiro (artigo 150, inciso III, alínea “b”, da Constituição Federal). O juízo da 2ª Vara Federal Cível de Vitória, no entanto, determinou que a União se abstivesse de aplicar a redução pelo prazo de 90 dias, contados a partir de 30/5/2018, em obediência ao princípio da anterioridade nonagesimal (alínea “c” do mesmo dispositivo). A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2).

 

Majoração tributária

No recurso extraordinário, a empresa sustenta que a aplicação do Decreto 9.393/2018, que reduziu em 20 vezes o direito de compensação do benefício fiscal do Reintegra, no mesmo ano de sua publicação configura majoração de tributo sem a observância do princípio da anterioridade do exercício fiscal. Argumenta, ainda, que houve aumento indireto da carga tributária, pois quanto menor o montante de créditos que venha a apurar, maior será o desembolso para o recolhimento dos tributos diretos devidos (IRPJ, CSLL, por exemplo), repercutindo diretamente no seu fluxo de caixa.

 

Manifestação

O Relator do recurso, Ministro Luiz Fux, Presidente do STF, afirmou que a matéria possui densidade constitucional suficiente para o reconhecimento da existência de repercussão geral, pois a temática revela potencial impacto em outros casos, tendo em vista a multiplicidade de recursos sobre a matéria. Segundo ele, uma simples pesquisa de jurisprudência aponta para centenas de julgados, e cabe ao STF conferir interpretação unívoca ao princípio constitucional da anterioridade do exercício financeiro e da anterioridade nonagesimal, “balizados pelos princípios da segurança jurídica e da não surpresa e o respeito à previsibilidade orçamentária do contribuinte”.

 

Em sua manifestação, o Ministro assinalou ainda que, apesar de a jurisprudência do Supremo ser no sentido de que a redução da alíquota do Reintegra configura aumento indireto de tributo e deve obedecer ao princípio da anterioridade nonagesimal, não há, ainda, posicionamento pacífico sobre a aplicabilidade da anterioridade anual.

 

SP, AD//CF

 

Fonte: STF – 12/11/2020

 

 

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