Notícias do setor
Economia
Jurídico
Tecnologia
Carnes / Peixes
Bebidas
Notícias ABRAS
Geral
Redes de Supermercados
Sustentabilidade
Estaduais
 

Você está em:
  • Notícias do setor »
  • Jurídico

Notícias do setor - Clipping dos principais jornais e revistas do Brasil

RSS Jurídico

11/11/2020 16:11 - Nas tutelas antecipadas antecedentes, prazo para emenda à petição começa com intimação específica

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) adotou o entendimento de que o prazo para a parte emendar a petição inicial, após a concessão de tutela antecipada em caráter antecedente, somente tem início depois da sua intimação específica para a prática desse ato processual.

 

O colegiado negou provimento ao recurso em que uma empresa de informática pediu a extinção de processo movido contra ela por um condomínio, o qual, por meio de tutela antecipada antecedente, pleiteou o cumprimento de contrato de prestação de serviços.

 

Segundo a empresa, o condomínio não realizou, no prazo legal de 15 dias, o aditamento à petição inicial, como determina o Código de Processo Civil (CPC) nos casos de tutela antecipada. Para ela, o prazo passaria a contar da ciência da decisão que concedeu a tutela, a qual teria ocorrido, de forma inequívoca, no momento em que o condomínio apresentou uma nova petição para questionar o cumprimento da tutela antecipada, pleiteando a aplicação de multa à empresa.

 

Ciência inequívoca

A Relatora do recurso, Ministra Nancy Andrighi, explicou que, em regra, a intimação deve ser cumprida com a observância estrita da forma prevista em lei, para não haver dúvidas de que a parte teve efetiva ciência do ato processual e das eventuais providências que deva tomar.

 

Segundo a Ministra, embora a presunção legal de conhecimento do ato processual proferido no processo eletrônico decorra da intimação formal, "existe a possibilidade de se excepcionar esse preceito, por aplicação do princípio da instrumentalidade das formas, caso seja demonstrada a ciência inequívoca da parte sobre o conteúdo do ato processual".

 

Ao citar precedente da Quarta Turma, a Relatora ressaltou que a aplicação da teoria da ciência inequívoca é excepcional, não sendo configurada pelo mero peticionamento espontâneo nos autos, sem o comprovado acesso ao seu conteúdo.

 

Nancy Andrighi ainda destacou que a ciência inequívoca não é resultado inerente da primeira oportunidade para se manifestar no processo, pois não é um critério puramente cronológico, sendo "verificada de acordo com o conteúdo da manifestação que revele a indispensável ciência de todo o conteúdo da decisão, isto é, o inequívoco conhecimento da parte de que deve tomar alguma atitude processual".

 

Tutela principal

A Ministra esclareceu que, na petição inicial da tutela provisória antecipada antecedente, o autor somente fez a indicação do pedido de tutela final – artigo 303, parágrafo 1º, I, do CPC –, devendo a sua argumentação ser complementada com a confirmação do pedido de tutela final, no prazo de 15 dias, ou outro maior fixado pelo Juiz. Contudo, a Relatora observou que o mencionado dispositivo legal não define, expressamente, o termo inicial do prazo.

 

Para a Ministra, essa informação deve ser extraída a partir da interpretação "teleológica e sistemática" do instituto da tutela antecipada antecedente com as previsões dos artigos ; 139, IX321304caput e parágrafo 1º; e 1.003, parágrafo 5º, do CPC, cuja orientação é de que o prazo para o aditamento da inicial somente tem início se for estritamente necessário para que se dê sequência ao "procedimento provisório" para a tutela principal, quando ocorrerá a cognição plena.

 

Prazos sucessivos

De acordo com Nancy Andrighi, a intimação do autor para o aditamento da petição inicial e o início do prazo mínimo de 15 dias para a prática desse ato exigem intimação específica, com a indicação precisa da necessidade da emenda da inicial, conforme prevê o artigo 321 do CPC.

 

Isso porque, "caso concedida a tutela provisória de urgência antecipada e satisfativa, o artigo 304, caput, do novo CPC prevê que a mencionada decisão judicial pode se estabilizar se, regularmente intimada a parte adversa, ela não interpõe recurso da decisão que a concedeu, devendo o processo, nessa hipótese, ser extinto, conforme prevê o parágrafo 1º do referido artigo".

 

Por essa razão, a Ministra entendeu que os prazos para recorrer da decisão de concessão da tutela antecipada e para aditar a inicial não correm concomitantemente, mas sim de forma sucessiva.

 

"Solução diversa acarretaria vulnerar os princípios da economia processual e da primazia do julgamento de mérito, porquanto poderia resultar na extinção do processo, a despeito da eventual ausência de contraposição por parte do adversário do autor, suficiente para solucionar a lide trazida a juízo", afirmou.

 

Leia o acórdão.

 

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):

 

REsp 1766376

 

Fonte: STJ – 10/11/2020

Enviar para um amigo
Envie para um amigo
[x]
Seu nome:
E-mail:
Nome do amigo:
E-mail do amigo:
Comentário
 

 

Veja mais >>>

13/02/2026 11:10 - Empresas devem enviar dados do Relatório de Transparência Salarial até 28 de fevereiro
13/02/2026 11:10 - Disponibilização não autorizada de dados pessoais não sensíveis em cadastro positivo não gera dano moral presumido
13/02/2026 11:09 - TRT3 - Justiça do Trabalho reforça que terça-feira de Carnaval não é feriado nacional e que não é devido o pagamento em dobro pelo trabalho nesse dia
13/02/2026 11:09 - Com a decretação da falência, valor de ativos alienados na recuperação passa a integrar a massa falida
13/02/2026 11:08 - TST fará audiência pública sobre aumento de jornada em atividades insalubres
13/02/2026 11:08 - TRT-RJ publica edital com oportunidades de acordo em execuções trabalhistas
13/02/2026 11:07 - STJ - Tribunal não terá expediente na segunda e na terça-feira de Carnaval
13/02/2026 11:07 - Atendimento é suspenso nas unidades do TRT-2 durante o carnaval; expediente no Ed. Sede encerra-se mais cedo na sexta (13/2)
13/02/2026 11:06 - TRT3 - Expediente durante carnaval fica suspenso no TRT-MG
13/02/2026 11:06 - Quarta-feira de cinzas (18) é ponto facultativo até as 14h no TST
13/02/2026 10:55 - Confira o expediente do TRF1 durante o feriado de Carnaval
12/02/2026 13:57 - TST homologa convenção coletiva dos aeroviários que assegura adoção da escala 5x1
12/02/2026 13:56 - Tanque de diesel usado para abastecer gerador de emergência em compras não dá direito a adicional de periculosidade
12/02/2026 13:55 - Acordo com quitação geral impede a gestante de pedir indenização por estabilidade em nova ação
12/02/2026 13:55 - Ação repetida: Aplicada multa por litigância de má-fé ao trabalhador que ajuizou ação com pedidos repetidos e já apreciados em ação anterior

Veja mais >>>