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13/10/2020 15:36 - Governo federal não pode impedir medidas sanitárias nos estados, decide STF

 

Qualquer iniciativa do governo federal que vise a desautorizar medidas sanitárias adotadas pelos estados e municípios para proteção durante a epidemia do coronavírus deve ser reconhecida como ausente de fundamento constitucional.

 

Com esse entendimento, o Plenário do Supremo Tribunal Federal referendou a decisão liminar que definiu que o governo federal não pode impedir isolamento nos estados. A votação foi unânime na sessão virtual encerrada nesta sexta-feira (9/10).

 

A decisão foi concedida pelo Ministro Alexandre de Moraes em abril, acolhendo pedido do Conselho Federal da OAB. Em seu voto pelo referendo, ele afirma que a competência dos estados e municípios sobre as medidas sanitárias "não desonera a União do múnus de atuar como ente central no planejamento e coordenação de ações integradas de saúde pública".

 

Destacou também que a corte já se manifestou diversas vezes reconhecendo a "magnitude dos efeitos da pandemia e a necessidade extrema de coordenação entre todos os níveis de governo na destinação prioritária de recursos e esforços para a saúde pública, no sentido de minimizar seus reflexos nefastos".

 

À época da liminar, o Ministro afirmou que o exercício da competência constitucional de estados, distritos e municípios inclui a adoção de medidas restritivas importantes como a imposição de isolamento social, quarentena, suspensão das aulas, restrições de funcionamento do comércio e a atividades culturais. 

 

As medidas, disse, são mecanismos reconhecidamente eficazes para a redução do número de infectados pelo coronavírus e constam de recomendação da Organização Mundial da Saúde e estudos científicos. "Obviamente, a validade formal e material de cada ato normativo específico estadual, distrital ou municipal poderá ser analisada individualmente", ressaltou.

 

Clique aqui para ler o voto do Relator

 

ADPF 672

 

Fernanda Valente – Correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.

 

Fonte: Revista Consultor Jurídico – 10/10/2020

 

 

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