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06/10/2020 14:48 - Cliente será indenizado por cartão de crédito recusado em compra

Sentença proferida pela 2ª Vara Cível de Paranaíba acolheu o pedido do autor e condenou uma administradora de cartão crédito ao pagamento de R$ 15 mil por danos morais, por recusar indevidamente que este efetuasse a compra com o cartão de crédito pela internet.

 

Narrou o autor que no dia 31 de agosto de 2019 tentou efetuar a compra de artigos pessoais via internet a serem pagos pelo seu cartão de crédito, no valor de R$ 299,00, sendo surpreendido com a recusa do pagamento. Dois dias depois, insistiu em efetuar a referida compra, sendo que novamente houve a recusa de pagamento pela empresa ré, mesmo possuindo limite suficiente.

 

Alegou que foi exposto ao ridículo, já que teve que pedir ao seu primo o cartão de crédito emprestado. Assim, aduziu ser nítida a falha no serviço, o que gerou danos de ordem moral e, por isso, pediu a procedência do pedido com a condenação da parte ré ao pagamento de danos morais no valor de R$15 mil.

 

Citada, a parte ré apresentou contestação, alegando que a operação não foi avaliada autorizada ou cobrada pela administradora, pois trata-se apenas de bandeira do cartão, não se encarregando dessas funções. Por fim, alegou não ter responsabilidade acerca dos fatos e impugnou os danos descritos na inicial, por serem mero dissabor.

 

Ao proferir a sentença, o Juiz Plácido de Souza Neto ressaltou que, por se tratar de relação de consumo, a responsabilidade da fornecedora do serviço é objetiva, somente excluída se comprovada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que indiscutivelmente não ocorreu.

 

Além disso, o Magistrado menciona que a parte ré questionou tão somente a existência e extensão dos danos morais alegados pelo autor em decorrência da recusa de pagamento por meio do cartão de crédito.

 

“Incontroverso o fato de que houve irregularidade na utilização do cartão de crédito do autor, é manifesta a responsabilidade da ré por eventuais danos suportados por ela em decorrência desse fato e por se tratar de relação de consumo a ré assume o risco da atividade, devendo arcar com o ônus decorrente da sua conduta”, concluiu.

 

Autor da notícia: Secretaria de Comunicação - imprensa@tjms.jus.br

 

Fonte: TJMS – 05/10/2020

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