Jurídico
30/09/2020 15:10 - CNDC cria comissões especiais para defesa do consumidor
RESOLUÇÃO Nº 1, DE 29 DE SETEMBRO DE 2020
Estabelece as comissões especiais no âmbito do Conselho Nacional de Defesa do Consumidor - CNDC.
A PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR, no uso e atribuições previstas nos arts. 3º, I e 9º do Decreto nº 10.417, de 7 de julho de 2020, resolve:
Art. 1º Esta Resolução trata da instituição das Comissões Especiais, com a finalidade de realizar tarefas e estudos específicos destinados à defesa do consumidor na ordem econômica constitucional brasileira, nos termos do art. 9º do Decreto nº 10.417, de 7 de julho de 2020.
Art. 2º Ficam instituídas as seguintes Comissões Especiais:
I - Comissão sobre pirâmides financeiras;
II - Comissão sobre a atualização do serviço de atendimento ao consumidor - SAC;
III - Comissão sobre métodos alternativos de solução de litígios;
IV - Comissão voltada para avaliar o sistema regulatório brasileiro realizando diagnóstico do funcionamento das agências regulatórias brasileiras com ênfase na sua interação com o consumidor; e
V - Comissão sobre Supostos Preços Abusivos.
Art. 3º Ficam designados para compor a Comissão sobre Pirâmides Financeiras:
I - um representante da Superintendência de Proteção aos Direitos do Consumidor do Estado de Goiás, que atuará como Relator;
II - um representante da Comissão de Valores Mobiliários;
III - um representante da Superintendência de Proteção e Defesa do Consumidor da Bahia;
IV - um representante do Ministério Público Federal;
V - um representante do Ministério Público Estadual; e
VI - um representante do Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo.
VII - um representante do Conselho Administrativo de Defesa Econômica.
§ 1º A Secretaria Nacional do Consumidor, por intermédio do Coordenador-Geral de Consultoria Técnica e Sanções Administrativas, exercerá a função de secretaria-executiva da Comissão de que trata o caput.
§ 2º Participarão, na condição de convidados, da Comissão de que trata o caput:
I - Luciano Benetti Timm, na condição jurista de notório saber e reconhecida atuação em direito econômico, direito do consumidor e regulação;
II - Laura Schertel Mendes, jurista de notório saber e reconhecida atuação em direito econômico, direito do consumidor e regulação;
Art. 4º Ficam designados para compor a Comissão sobre a Atualização do Serviço de Atendimento ao Consumidor - SAC:
I - Luciano Benetti Timm, jurista de notório saber e reconhecida atuação em direito econômico, direito do consumidor e regulação, que atuará como Relator;
II - um representante da Agência Nacional de Energia Elétrica;
III - um representante do órgão de Proteção e Defesa do Consumidor do Município de Porto Alegre no Estado do Rio Grande do Sul;
IV - um representante da Agência Nacional de Telecomunicações;
V - um representante da Agência Nacional de Aviação Civil;
VI - um representante da Superintendência de Proteção e Defesa do Consumidor do Estado de Tocantins; e
VII - um representante da Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo.
§1º A Secretaria Nacional do Consumidor, por intermédio do Coordenador de Monitoramento de Mercado, exercerá a função de secretaria-executiva da Comissão de que trata o caput.
§ 2º Participarão, na condição de convidados, da Comissão de que trata o caput:
I - um representante da Secretaria Nacional das Pessoas com Deficiência do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos;
II - um representante da Autarquia de Proteção e Defesa do Consumidor do Estado do Rio de Janeiro;
III - um representante do Órgão de Proteção e Defesa do Consumidor do Município de Ponta Grossa no Estado do Paraná;
IV - um representante da Comissão de Valores Mobiliários;
V - um representante da Confederação Nacional da Indústria;
VI - um representante do Fórum Nacional de Entidades Civis de Defesa do Consumidor;
VII - um representante da Superintendência de Proteção e Defesa do Consumidor da Bahia;
VIII - um representante do Banco Central do Brasil; e
IX - Laura Schertel Mendes, jurista de notório saber e reconhecida atuação em direito econômico, direito do consumidor e regulação.
Art. 5º Ficam designados para compor a Comissão sobre Métodos Alternativos de Solução de Litígios;
I - um representante da Agência Nacional de Energia Elétrica;
II - um representante da Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor do Estado de São Paulo;
III - um representante do Fórum Nacional de Entidades Civis de Defesa do Consumidor;
IV - um representante da Superintendência de Proteção e Defesa do Consumidor do Estado de Tocantins.
V - um representante da Agência Nacional de Aviação Civil, que atuará como Relator;
VI - um representante da Superintendência de Proteção e Defesa do Consumidor da Bahia; e
VII - um representante da Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo.
§ 1º A Secretaria Nacional do Consumidor, por intermédio da Coordenadora-Geral de Articulação e Relações Institucionais, atuará como secretaria-executiva da Comissão de que trata o caput.
§2º Participarão, na condição de convidados, da Comissão de que trata o caput:
I - um representante do Órgão de Proteção e Defesa do Consumidor do Município de Ponta Grossa no Estado do Paraná;
II - Luciano Benetti Timm, jurista de notório saber e reconhecida atuação em direito econômico, direito do consumidor e regulação;
III - Laura Schertel Mendes, jurista de notório saber e reconhecida atuação em direito econômico, do consumidor e regulação;
IV - um representante do Conselho Administrativo de Defesa Econômica;
V - um representante do Colégio Nacional de Defensores Públicos Gerais;
VI - um representante da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis; e
VII - um representante da Autarquia de Proteção e Defesa do Consumidor do Estado do Rio de Janeiro;
Art. 6º Ficam designados para compor a Comissão para Avaliação do Sistema Regulatório Brasileiro, visando a realizar diagnóstico do funcionamento das agências reguladoras brasileiras, com ênfase na sua relação com o consumidor:
I - um representante da Agência Nacional de Energia Elétrica, que atuará como Relator;
II - um representante da Superintendência de Proteção e Defesa do Consumidor da Bahia;
III - um representante da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis;
IV - um representante da Agência Nacional de Telecomunicações;
V - um representante da Agência Nacional de Aviação Civil;
VI - um representante da Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo; e
VII - um representante da Superintendência de Proteção e Defesa do Consumidor do Estado de Tocantins.
§ 1º A Secretaria Nacional do Consumidor, por intermédio da Coordenadora de Análise e Orientação Técnica em Defesa do Consumidor, exercerá a função de secretaria-executiva da Comissão de que trata o caput.
§ 2º Participarão, na condição de convidados, da Comissão de que trata o caput:
I - um representante do Conselho Administrativo de Defesa Econômica;
II - um representante da Confederação Nacional da Indústria;
III - um representante da Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor do Estado de São Paulo;
IV - um representante do Colégio Nacional de Defensores Públicos Gerais;
V - um representante da Secretaria de Advocacia da Concorrência e Competitividade do Ministério da Economia;
VI - um representante do Banco Central do Brasil
VII - um representante do Órgão de Proteção e Defesa do Consumidor do Município de Ponta Grossa no Estado do Paraná;
VIII - Luciano Benetti Timm, jurista de notório saber e reconhecida atuação em direito econômico, direito do consumidor e regulação; e
IX - Laura Schertel Mendes, jurista de notório saber e reconhecida atuação em direito econômico, direito do consumidor e regulação.
Art. 7º Ficam designados para compor a Comissão sobre Supostos Preços Abusivos.
I - um representante do Órgão de Proteção e Defesa do Consumidor do Município de Porto Alegre no Estado do Rio Grande do Sul;
II - um representante do Fórum Nacional de Entidades Civis de Defesa do Consumidor;
III - um representante da Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor do Estado de São Paulo;
IV - um representante da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis;
V - um representante do Conselho Administrativo de Defesa Econômica;
VI - um representante da Superintendência de Proteção e Defesa do Consumidor da Bahia;
VII - um representante da Secretaria de Advocacia da Concorrência e Competitividade do Ministério da Economia.
§ 1º Os representantes do Conselho Administrativo de Defesa Econômica, da Secretaria de Advocacia da Concorrência e Competitividade e da Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor do Estado de São Paulo atuarão como Relatores da Comissão de que trata o caput.
§ 2º A Secretaria Nacional do Consumidor, por intermédio do Diretor do Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor, atuará como secretaria-executiva da Comissão de que trata o caput.
§ 3º Participarão, na condição de convidados, da Comissão de que trata o caput:
I - Luciano Benetti Timm, jurista de notório saber e reconhecida atuação em direito econômico, direito do consumidor e regulação;
II - Laura Schertel Mendes, jurista de notório saber e reconhecida atuação em direito econômico, direito do consumidor e regulação;
III - um representante do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento pela Secretaria de Política Agrícola;
IV - um representante do Órgão de Proteção e Defesa do Consumidor do Município de Ponta Grossa no Estado do Paraná;
V - um representante da Confederação Nacional da Indústria;
VI - um representante da Associação Brasileira de Supermercados;
VII - um representante da Superintendência de Proteção e Defesa do Consumidor do Estado de Tocantins; e
VIII - um representante da Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo.
Art. 8º As Comissões de que trata esta Resolução poderão solicitar a participação de outros representantes, inclusive de outras Pastas e entidades, públicas e privadas, além de pesquisadores e especialistas, quando necessários para o cumprimento de sua finalidade.
Art. 9º A participação dos integrantes nas comissões especiais será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 10º Esta Resolução entra em vigor na sua data de publicação.
JULIANA OLIVEIRA DOMINGUES
Fonte: Diário Oficial da União – 30/09/2020
Acesse aqui a íntegra da Resolução nº 1, de 29 de setembro, publicada no Diário Oficial da União em: 30/09/2020, edição: 188, seção: 1 e página: 269.
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