Jurídico
27/07/2020 14:20 - Postagem de Consumidor em rede social não gera dano moral a empresa
Por unanimidade, os juízes da 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais negaram provimento ao recurso interposto por uma empresa de material de construção em face de uma consumidora, confirmando a sentença que julgou improcedente a ação de indenização movida pelo estabelecimento comercial contra a cliente, que recomendou a outros consumidores não irem até o local em razão do mau atendimento.
No recurso, a empresa sustentou a ocorrência de dano moral, pedindo a reforma da sentença para que a cliente fosse condenada ao pagamento de indenização no valor de R$ 39.980,00.
A consumidora, ora recorrida, foi responsável por uma publicação na comunidade “Olx Campo Grande” dentro da rede social Facebook, onde dizia “Material de Construção. Onde não ir em Campo Grande, proprietária atende muito mal os clientes”, acompanhado da postagem de uma foto do estabelecimento.
Ao recorrer da sentença, a empresa alegou que houve abuso do direito no teor da publicação, além disso, outros comentários foram inseridos por usuários da rede social, vinculados à postagem em questão.
Em seu voto, o Relator do recurso, juiz Francisco Vieira de Andrade Neto, ressaltou não vislumbrar na conduta imputada à recorrida, por si só, bastante à caracterização de dano moral indenizável. “Nem todos os dissabores e contrariedades da vida moderna dão causa a indenizações por dano moral, decorrendo do convívio social diversas situações desagradáveis que geram aborrecimentos, não passíveis de indenização”.
O juiz acrescenta ainda que “as pessoas que se dispõem a realizar comércio de produtos e prestação de serviços no âmbito do mercado de consumo não podem se sentir imunes à crítica social quanto à atividade desempenhada, notadamente no caso dos autos em que a publicação questionada denota mero descontentamento do consumidor quanto a atendimento a ele dispensado, corroborado por várias outras pessoas, sem qualquer elemento capaz de indicar ter havido abuso no exercício do direito”.
Nesse sentido, como não foi evidenciado abuso de direito por parte da consumidora, a sentença que julgou o pedido improcedente deve ser mantida por seus próprios fundamentos, concluiu o Relator.
Fonte: TJ MS – 24/07/2020.
Veja mais >>>
23/10/2026 11:53 - Contribuição sobre Bens e Serviços entra em vigor em 2027 e novas regulamentações serão enviadas ao Congresso23/10/2026 11:53 - Novas medidas simplificam obrigações da Reforma Tributária para nanoempreendedores e MEIs
23/10/2026 11:52 - União não pode arbitrar unilateralmente valor de multa substitutiva de perdimento
23/10/2026 11:52 - STJ reduz em 20 vezes multa milionária por descumprimento de decisão
23/10/2026 11:51 - Juiz manda recalcular dívida para respeitar índices fixados em sentença
23/10/2026 11:50 - Eleitor que pediu voto em trânsito pode consultar local no e-Título
22/10/2026 13:42 - STF decide que ISS não integra base de cálculo do PIS e da Cofins
22/10/2026 13:42 - Imunidade de ITBI na integralização de capital vale também para empresas do setor imobiliário, decide STF
22/10/2026 13:41 - Inclusão no SCR do Banco Central não exige prévia notificação, decide STJ
22/10/2026 13:39 - STJ julga se impenhorabilidade de depósitos é extensível a empresas
22/10/2026 13:38 - STJ suspende processos para julgar revogação antecipada do Pers
21/10/2026 14:16 - Receita Federal inaugura nova era de julgamentos em larga escala
21/10/2026 14:16 - STJ moderniza serviço de emissão de certidões com nova plataforma digital
21/10/2026 14:15 - CARF divulga calendário das sessões de julgamento de 202
21/10/2026 14:15 - TRT 3ª Região – Órgão Especial aprova calendário de feriados do TRT-MG para 2027

