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02/07/2020 14:15 - Mudanças no Regimento Interno enfatizam atuação colegiada do STF

Os Ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) aprovaram, em sessão administrativa eletrônica encerrada nesta quarta-feira (1º), alterações no Regimento Interno da Corte (RISTF) e na Resolução 642/2019 que conferirão mais transparência e rapidez à tramitação de processos no Tribunal. Uma das principais alterações é a necessidade de submeter à referendo do Plenário do STF a decisão do Relator sobre pedido de tutela de urgência contra atos dos pPresidentes da República, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do próprio STF. Segundo o Presidente do Tribunal, mMinistro Dias Toffoli, a inclusão dessa exigência confere segurança jurídica e reforça o sentido de colegialidade do Plenário.

 

Quórum em sessão virtual

Com a aprovação das alterações propostas pelo Ministro Dias Toffoli na Resolução 642/2019, só serão computados nas sessões virtuais os votos expressamente manifestados pelos Ministros no prazo do julgamento. Ou seja, se um Ministro não votar, será computada sua não participação naquele julgamento. Até então, a não manifestação era computada como adesão ao voto do Relator.

 

Caso não seja alcançado o quórum para a realização da sessão ou para votação de matéria constitucional, o julgamento será suspenso e incluído na sessão virtual seguinte, para que os Ministros ausentes se manifestem. O mesmo ocorrerá se houver empate na votação, exceto no julgamento de habeas corpus ou de recurso em habeas corpus. Neste caso, prevalecerá a decisão mais favorável ao acusado ou investigado, conforme previsto no regimento para as sessões presenciais (artigo 146, parágrafo único).

 

Atribuições do Presidente

Também foi aprovada proposta apresentada pelo Ministro Toffoli que atribui ao Presidente a competência para despachar como Relator, até eventual distribuição, as petições, os recursos extraordinários e os agravos em recurso extraordinário ineptos ou manifestamente inadmissíveis, inclusive os que, conforme a jurisprudência do Tribunal, não tenham repercussão geral.

 

O Presidente também atuará como Relator, nos termos dos artigos 932 e 1.042 do Código de Processo Civil, até eventual distribuição, nos recursos extraordinários e agravos com pretensão contrária à jurisprudência dominante ou à súmula do STF. Nos habeas corpus manifestamente inadmissíveis por não serem de competência do Supremo, o Presidente encaminhará os autos ao órgão que considere competente.

 

Publicação de Acórdão

A proposta de emenda regimental formulada pelos Ministros Edson Fachin e Dias Toffoli estabelece que a publicação do acórdão no Diário da Justiça será feita automaticamente 60 dias depois da proclamação do resultado do julgamento, exceto quando houver manifestação expressa de Ministro em sentido contrário. Nos casos em que o relatório, os votos e a revisão de apartes não tenham sido liberados neste prazo, a Secretaria Judiciária fará constar da transcrição do julgamento a ressalva de que ele não foi revisto pelo respectivo ministro. Nesse caso, a ementa do aAcórdão consistirá no dispositivo do voto vencedor.

 

Pedidos de vista

Outro ponto aprovado é o que diz respeito aos pedidos de vista. De acordo com o texto, o Ministro que pedir vista dos autos deverá apresentá-los, para prosseguimento da votação, no prazo de 30 dias, contado da data da publicação da ata de julgamento. O prazo ficará suspenso nos períodos de recesso ou férias coletivas e poderá ser prorrogado, uma única vez, por igual período, mediante manifestação expressa do ministro vistor ao presidente do respectivo colegiado.

 

Repercussão geral

Também foram aprovadas alterações regimentais propostas pelos Ministros Luís Roberto Barroso e Dias Toffoli que visam conferir maior efetividade à sistemática da repercussão geral. Com a mudança, somente será analisada a repercussão geral da questão se a maioria absoluta dos Ministros reconhecer a existência de matéria constitucional. Quando houver maioria absoluta sobre a natureza infraconstitucional da matéria, a decisão terá os mesmos efeitos da ausência de repercussão geral, autorizando a negativa de seguimento aos recursos extraordinários sobrestados nas instâncias de origem que tratem de matéria idêntica. Também ficou estabelecido que qualquer Ministro, além do Relator, poderá propor a reafirmação de jurisprudência dominante no Plenário Virtual.

 

Outra alteração refere-se à possibilidade de o Relator propor a revisão do reconhecimento da repercussão geral quando o mérito do tema ainda não tiver sido julgado. Em relação à votação, se o Ministro não se manifestar no prazo de análise de repercussão geral, sua não participação será registrada na ata de julgamento.

 

Foi também introduzida a possibilidade de o Relator negar a existência de repercussão geral com eficácia apenas para o caso concreto. Se houver recurso, a decisão deverá ser confirmada por 2/3 dos Ministros para prevalecer.

 

Destaques

Em razão de pedidos de destaque formulados pelos Ministros Gilmar Mendes e Ricardo Lewandowski, as propostas sobre o recebimento ou a rejeição de denúncia ou queixa individualmente pelo Relator, o retorno automático de vista quando encerrado o prazo regimental e a exigência de revisor apenas nos casos de revisão criminal (RvC) foram retiradas do ambiente virtual e serão debatidas em sessão presencial ou por videoconferência.

 

Também recebeu pedido de destaque a proposta de emenda regimental que atribuía ao Relator decidir, em caso de urgência, as medidas cautelares necessárias à proteção de direito suscetível de grave dano de reparação incerta ou destinadas a garantir a eficácia da decisão ulterior da causa, submetendo-as imediatamente ao Plenário ou à respectiva Turma para referendo, preferencialmente em ambiente virtual.

 

Foi destacada ainda o texto que prevê a liberação automática dos autos para continuação do julgamento após vencido o prazo de 30 dias sem que tenha havido solicitação de prorrogação, ou vencido o prazo da prorrogação.

 

Leia a íntegra da Emenda Regimental 54.

 

Leia a íntegra da Ata de Julgamento.

 

Leia a íntegra da Resolução 690/2020.

 

PR/AD//CF

 

Fonte: STF, 01/07/2020

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