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28/01/2020 15:26 - DECISÃO: Bloqueio de ativos financeiros em execução fiscal somente poder ser realizado após a citação

A penhora preferencial, via eletrônica, de dinheiro depositado em conta corrente, é inadmissível o bloqueio de ativos financeiros dos devedores em execução fiscal antes da citação.

 

Esse foi o entendimento da 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), que deu provimento ao agravo de instrumento dos executados. De acordo com o relator do caso, juiz federal convocado José Airton de Aguiar Portela, “apenas quando o executado for validamente citado e não pagar nem nomear bens à penhora é que poderá ter seus ativos financeiros bloqueados por meio do sistema BacendJud sob pena de violação ao princípio do devido processo legal”.

 

Ainda segundo o magistrado, depois da citação o devedor terá o prazo de cinco dias para pagar ou garantir a execução e o comparecimento espontâneo dos devedores supre a citação, mas o bloqueio é anterior.

Dessa maneira, o Colegiado decidiu pelo desbloqueio dos ativos financeiros dos executados.

 

A decisão foi unânime.

 

Processo nº: 0046912-94.2017.4.01.0000/AM

Data do julgamento: 04/11/2019

Data da publicação: 22/11/2019

 

RF

 

Fonte: TRF 1ª Região – 24/01/2020.

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