Jurídico
19/12/2019 17:58 - R E S O L U Ç Ã O Nº 43, DE 2019
Institui, no âmbito do Senado Federal, a Frente Parlamentar de apoio ao Mercado de Varejo e E-commerce
O Senado Federal resolve:
Art. 1º É instituída, no âmbito do Senado Federal, a Frente Parlamentar de Apoio ao Mercado de Varejo e E-commerce.
Art. 2º A Frente será integrada pelas Senadoras e pelos Senadores que subscrevem o projeto que deu origem a esta Resolução e, ainda, por aqueles que vierem a optar pela inclusão, por meio de requerimento dirigido ao Presidente do Senado.
Art. 3º A Frente é um órgão político de caráter suprapartidário e tem por objetivos:
I - acompanhar políticas públicas dirigidas ao comércio varejista e ao e-commerce e monitorar proposições legislativas que as impactem;
II - promover ações no âmbito do Poder Legislativo e coordenar uma agenda com o Poder Executivo que conduzam ao desenvolvimento e à competitividade do mercado de varejo e e-commerce no País;
III - subsidiar, com pareceres, informações técnicas e dados estatísticos, as iniciativas legislativas de interesse da sociedade no que concerne aos objetivos da Frente;
IV - promover amplo debate, com a participação de diversos segmentos da sociedade, a respeito de como desenvolver o comércio varejista, o e-commerce e os demais segmentos do setor no País;
V - estimular a difusão de uma cultura empreendedora e inovadora no País;
VI - buscar a ampliação dos investimentos e das políticas públicas voltados para fortalecer os domínios científicos e tecnológicos e estimular o empreendedorismo, visando a um ambiente favorável à pesquisa, ao desenvolvimento e à inovação no País;
VII - promover o intercâmbio com órgãos legislativos e setores ligados ao comércio varejista e aoe-commerce de outros países, visando à realização de estudos e pesquisas para o desenvolvimento de políticas públicas voltadas para a competitividade do mercado de varejo e e-commerce do País.
Art. 4º A Frente reger-se-á pelas normas do Regimento Interno do Senado Federal aplicáveis às Comissões, devendo suas reuniões e deliberações ser registradas em atas, que serão publicadas no Diário do Senado Federal.
Parágrafo único. A Frente reunir-se-á, preferencialmente, nas dependências do Senado Federal, podendo, por conveniência ou necessidade, reunir-se em qualquer outro local.
Art. 5º A Frente não disporá de verbas orçamentárias próprias, devendo suas despesas ser custeadas por dotações destinadas ao funcionamento ordinário do Senado Federal e submetidas à autorização do Presidente do Senado ou do Primeiro-Secretário.
Art. 6º Compete à Secretaria-Geral da Mesa secretariar as reuniões e dar apoio administrativo à Frente.
Art. 7º A primeira reunião da Frente será convocada pelo Senador mais idoso entre os membros que subscrevem o projeto que deu origem a esta Resolução, devendo ser realizadas as devidas comunicações à Secretaria-Geral da Mesa.
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 17 de dezembro de 2019
Senador DAVI ALCOLUMBRE
Presidente do Senado Federal
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
Acesse aqui a íntegra da Resolução nº 43, de 2019, publicada no Diário Oficial da União em: 19/12/2019, edição: 245, seção: 1 e página: 4.

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