Jurídico
18/11/2019 13:17 - É nulo o lançamento feito sem observar a postergação, decide Carf
É nulo o lançamento realizado sem a observância da postergação realizada pelo contribuinte. O entendimento foi fixado, por unanimidade, na 1ª Turma Ordinária da 2ª Câmara da 1ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf).
Prevaleceu entendimento do relator, Conselheiro Luis Henrique Marotti Toselli, que entendeu que é nulo, por vício material insanável, o lançamento realizado sem a observância da postergação realizada pelo contribuinte e, por consequência, com base de cálculo diversa daquela prevista na legislação.
"Isso porque a autoridade fiscal se limitou a glosar os valores deduzidos com inobservância ao princípio da competência, sem cogitar a aplicação de instituto próprio aplicável à conduta, qual seja, a cobrança de diferenças por postergação, não observando o rito próprio de lançamento para tributo postergado previsto no DL 1.598/1977", disse.
O processo administrativo é decorrente de autos de infração que exigem IRPJ e CSLL, referentes ao ano calendário de 2007, acrescidos de multa de ofício de 75% e multa isolada de 50% sobre as estimativas apuradas.
No caso, a discussão gira em torno do reconhecimento do abatimento dos tributos postergados, incluindo o seu período base (se limitado ou não ao mês de início da fiscalização); e a inaplicabilidade da cobrança de multa isolada.
Segundo o relator, existe comando normativo da própria Receita Federal que determina que a autoridade autuante, ao se deparar com uma situação de não observância do regime de competência — como é o caso de antecipação de dedução de despesas —, deve considerar os efeitos da postergação nos anos-calendário seguintes.
"Não estamos, aqui, diante de um processo no qual a 'postergação' não foi alegada pelo contribuinte durante a fiscalização ou foi apenas utilizada como argumento de defesa. Pelo contrário, a própria fiscalização foi cientificada disso e ela mesmo atestou adições posteriores da mesma despesa que glosou", disse.
Para o relator, o conhecimento da postergação não passou despercebido pela fiscalização, a qual, "ao invés de se valer do método de tributação próprio para esta hipótese, indevidamente optou por tributar pelo caminho mais cômodo da glosa integral da despesa".
Clique aqui para ler o acórdão
15956.720198/2011-91
1201-003.197
Gabriela Coelho – Correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.
Fonte: Revista Consultor Jurídico – 16/11/2019.
Veja mais >>>
20/05/2026 14:39 - Receita lança nova versão do Portal Nacional de Tributação sobre o Consumo da Reforma Tributária (RTC)20/05/2026 14:37 - Anvisa disponibiliza materiais do diálogo setorial sobre especificações de ingredientes alimentares
20/05/2026 14:36 - Parte que pretende gratuidade de Justiça deve comprovar impossibilidade financeira
20/05/2026 14:35 - Novo bloqueio judicial automático de contas exige atenção de devedores
20/05/2026 14:34 - Saiba como se proteger de golpes digitais
19/05/2026 13:52 - Fim da escala 6x1: relatório ficará aberto a sugestões
19/05/2026 13:52 - Justiça mantém condenação de site por vincular reclamações a empresa errada
19/05/2026 13:51 - STJ limita impacto da emenda à inicial para fins de submissão a modulação
19/05/2026 13:50 - A adesão ao parcelamento administrativo com cláusula de confissão irretratável da dívida impede a rediscussão judicial do débito confessado
18/05/2026 11:57 - Fim da escala 6x1: emendas buscam manter 44 horas de jornada para atividades essenciais
18/05/2026 11:57 - Novo sistema do PAT entra no ar com atualização obrigatória de cadastro
18/05/2026 11:57 - Confirmada justa causa de empregada grávida que burlou registro de ponto
18/05/2026 11:56 - Inadmissibilidade de recurso especial contra decisão monocrática de segundo grau é tema de repetitivo
18/05/2026 11:56 - TST abre prazo para manifestações sobre momento de juntada de documentos a ações trabalhistas
18/05/2026 11:54 - Fazenda alerta sobre falso site do Novo Desenrola
