Jurídico
18/11/2019 13:17 - É nulo o lançamento feito sem observar a postergação, decide Carf
É nulo o lançamento realizado sem a observância da postergação realizada pelo contribuinte. O entendimento foi fixado, por unanimidade, na 1ª Turma Ordinária da 2ª Câmara da 1ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf).
Prevaleceu entendimento do relator, Conselheiro Luis Henrique Marotti Toselli, que entendeu que é nulo, por vício material insanável, o lançamento realizado sem a observância da postergação realizada pelo contribuinte e, por consequência, com base de cálculo diversa daquela prevista na legislação.
"Isso porque a autoridade fiscal se limitou a glosar os valores deduzidos com inobservância ao princípio da competência, sem cogitar a aplicação de instituto próprio aplicável à conduta, qual seja, a cobrança de diferenças por postergação, não observando o rito próprio de lançamento para tributo postergado previsto no DL 1.598/1977", disse.
O processo administrativo é decorrente de autos de infração que exigem IRPJ e CSLL, referentes ao ano calendário de 2007, acrescidos de multa de ofício de 75% e multa isolada de 50% sobre as estimativas apuradas.
No caso, a discussão gira em torno do reconhecimento do abatimento dos tributos postergados, incluindo o seu período base (se limitado ou não ao mês de início da fiscalização); e a inaplicabilidade da cobrança de multa isolada.
Segundo o relator, existe comando normativo da própria Receita Federal que determina que a autoridade autuante, ao se deparar com uma situação de não observância do regime de competência — como é o caso de antecipação de dedução de despesas —, deve considerar os efeitos da postergação nos anos-calendário seguintes.
"Não estamos, aqui, diante de um processo no qual a 'postergação' não foi alegada pelo contribuinte durante a fiscalização ou foi apenas utilizada como argumento de defesa. Pelo contrário, a própria fiscalização foi cientificada disso e ela mesmo atestou adições posteriores da mesma despesa que glosou", disse.
Para o relator, o conhecimento da postergação não passou despercebido pela fiscalização, a qual, "ao invés de se valer do método de tributação próprio para esta hipótese, indevidamente optou por tributar pelo caminho mais cômodo da glosa integral da despesa".
Clique aqui para ler o acórdão
15956.720198/2011-91
1201-003.197
Gabriela Coelho – Correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.
Fonte: Revista Consultor Jurídico – 16/11/2019.
Veja mais >>>
23/10/2026 11:53 - Contribuição sobre Bens e Serviços entra em vigor em 2027 e novas regulamentações serão enviadas ao Congresso23/10/2026 11:53 - Novas medidas simplificam obrigações da Reforma Tributária para nanoempreendedores e MEIs
23/10/2026 11:52 - União não pode arbitrar unilateralmente valor de multa substitutiva de perdimento
23/10/2026 11:52 - STJ reduz em 20 vezes multa milionária por descumprimento de decisão
23/10/2026 11:51 - Juiz manda recalcular dívida para respeitar índices fixados em sentença
23/10/2026 11:50 - Eleitor que pediu voto em trânsito pode consultar local no e-Título
22/10/2026 13:42 - STF decide que ISS não integra base de cálculo do PIS e da Cofins
22/10/2026 13:42 - Imunidade de ITBI na integralização de capital vale também para empresas do setor imobiliário, decide STF
22/10/2026 13:41 - Inclusão no SCR do Banco Central não exige prévia notificação, decide STJ
22/10/2026 13:39 - STJ julga se impenhorabilidade de depósitos é extensível a empresas
22/10/2026 13:38 - STJ suspende processos para julgar revogação antecipada do Pers
21/10/2026 14:16 - Receita Federal inaugura nova era de julgamentos em larga escala
21/10/2026 14:16 - STJ moderniza serviço de emissão de certidões com nova plataforma digital
21/10/2026 14:15 - CARF divulga calendário das sessões de julgamento de 202
21/10/2026 14:15 - TRT 3ª Região – Órgão Especial aprova calendário de feriados do TRT-MG para 2027

