Jurídico
02/08/2019 12:16 - Auxiliar na limpeza e atuar na linha de fábrica não é acúmulo de função
Auxiliar na limpeza não configura acúmulo de função para empregado de linha de fábrica. Com este entendimento, a 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) não acolheu pedido de um auxiliar de produção que buscava um adicional de 40% sobre o salário por desempenhar, também, atividades de limpeza.
O trabalhador ficava em uma mesa de produção, esticando e dobrando massas. Ao encerrar a atividade, organizava o setor e as ferramentas. Duas vezes por semana ele participava da limpeza geral, em rodízio com os demais colegas.
“Extraio dos termos da petição inicial que o reclamante sempre exerceu as mesmas atividades, não se verificando novação contratual, com acréscimo de funções. E o depoimento pessoal do sócio da reclamada também não revela acréscimo de funções no curso do contrato de trabalho, sendo certo que a limpeza não é tarefa de maior responsabilidade e plenamente compatível com o cargo ocupado pelo reclamante (auxiliar de produção)”, explicou a relatora do acórdão, desembargadora Maria Cristina Schaan Ferreira. Seu voto foi acompanhado pela desembargadora Beatriz Renck e pelo juiz convocado Roberto Antonio Carvalho Zonta.
As decisões consideram o princípio de polivalência funcional, segundo o qual as atribuições normais de um cargo podem incluir um rol de tarefas amplo, desde que adequadas às condições pessoais do empregado e compatíveis em grau de complexidade com as atribuições para as quais este foi contratado.
“Entendo que o desempenho de serviços diversos pelo autor, desde o início da relação de emprego e dentro da jornada contratada, insere-se no objeto do contrato de trabalho e já foi contraprestado pelos salários pagos. Não sendo comprovado o exercício de função de maior responsabilidade, que exija maior esforço ou que seja assegurada remuneração superior, não há falar em acúmulo de função que autorize o pagamento de plus salarial”, concluiu a desembargadora Maria Cristina. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-4.
Processo 0021411-27.2017.5.04.0662
Fonte: Revista Consultor Jurídico – 02/08/2019.
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