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18/07/2019 14:06 - Aumento de salário compensa redução de gratificação, decide TST

Aumento de salário compensa redução de gratificação. Com esse entendimento, a 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho reformou decisão que condenou um banco a pagar diferenças salariais a um bancário por ter reduzido o valor da gratificação depois de lhe dar um aumento. A turma seguiu o entendimento de que é mais benéfico para o empregado ter salário-base maior.

 

Na reclamação, o bancário sustentou que a alteração havia sido unilateral e que, em termos proporcionais, tinha resultado em prejuízo salarial. Por isso, pediu a condenação do banco ao pagamento das diferenças decorrentes da manutenção do percentual entre a gratificação e o salário-base.

 

Em sua defesa, a instituição financeira sustentou que não há lei que obrigue a manutenção dessa proporcionalidade.

A 1ª Vara do Trabalho de Varginha (MG) negou o pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes de desnível financeiro, mas a sentença foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. Segundo a corte, a redução unilateral do valor da gratificação configura alteração contratual lesiva e, ainda que se considere o aumento, foram reduzidos o percentual da comissão e seu valor nominal.

 

Mera substituição
O relator do recurso de revista do banco, ministro Augusto César Leite de Carvalho, observou que não há registro de que a alteração tenha reduzido a remuneração mensal do empregado. Ele ressaltou que a jurisprudência do TST vem reconhecendo, em casos em que não há redução da remuneração, mas mera substituição do valor da função pelo valor do salário, que não há prejuízo ao empregado.

 

Entre as razões, o relator destacou que é mais benéfico para o empregado que o salário-base seja maior, uma vez que a gratificação de função é salário-condição e não possui as mesmas garantias do salário-base. Ainda segundo o relator, não há na lei garantia de manutenção da proporcionalidade entre os valores da gratificação e do salário-base. A decisão foi unânime. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

 

Processo 601-03.2013.5.03.0079

 

Fonte: Revista Consultor Jurídico – 17/07/2019

 

 

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