Jurídico
10/10/2018 14:24 - CNI questiona lei que criou vale-pedágio no transporte de cargas
A Confederação Nacional da Indústria (CNI) ajuizou no Supremo Tribunal Federal, nesta terça-feira (9/10), ação de inconstitucionalidade com pedido de liminar contra a Lei 10.209/2001, que instituiu o “vale-pedágio”. A entidade entende que há violação ao princípio da razoabilidade e ao princípio da proporcionalidade na lei, porque ela prevê indenização ao transportador rodoviário de quantia equivalente a duas vezes o valor do frete, pela suposta não entrega do vale-pedágio.
A ação afirma que houve cobrança obrigatória sobre o transporte rodoviário de carga, cujo objetivo é “fazer frente às despesas de deslocamento de carga por meio de transporte rodoviário”, em razão da utilização efetiva das rodovias brasileiras pelos transportadores. A ministra Cármen Lúcia foi sorteada relatora do feito.
A Confederação destaca que o fato de a lei federal ser de 2001 “não retira a urgência da tutela judicial, pois agora, com esse cenário conturbado, a fiscalização da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) tem se mostrado presente, impondo aos embarcadores o constrangimento de virem a ser obrigados a indenizar os transportadores, não raro em valores vultosos e desproporcionais, sem que estes últimos tivessem, subsidiariamente, suportado qualquer dever/obrigação ou sofrido qualquer tipo de dano a ensejar a referida reparação”.
De acordo com a ação, nas perguntas mais frequentes relativas ao vale-pedágio, encontradas na página da ANTT na Internet, há a informação de que, caso o embarcador se recuse a antecipar o vale-pedágio, a consequência é a sua autuação, não havendo qualquer referência a eventual imputação subsidiária, supletiva ou decorrente ao transportador pela falta de pagamento do vale-pedágio.
A ação destaca ainda que o não recolhimento do vale-pedágio pelo embarcador não transfere ao transportador a responsabilidade pelo seu recolhimento.
“Também não imputa ao transportador qualquer ato punitivo decorrente, como a impossibilidade de circular pela via pedagiada ou a apreensão do seu veículo. Por conseguinte, por não haver transferência de qualquer obrigação ao transportador, é de se reconhecer que este não terá contra si consequência danosa alguma que demande uma reparação”, afirma a ação.
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ADI 6.031
Fonte: Revista Consultor Jurídico – 09/10/2018.
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