Jurídico
27/08/2018 12:14 - TRT-18 aumenta multa a trabalhador que ofereceu dinheiro a testemunha
Por considerar irrisório o valor da multa aplicada a um trabalhador que ofereceu dinheiro para uma testemunha depor em seu favor, o Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) decidiu aumentar a quantia de 2% para 8% do valor da causa.
De acordo com o processo, o trabalhador teria oferecido R$ 100 a uma testemunha para que fosse depor a seu favor. O valor seria para custear as despesas com o deslocamento dentro de Goiânia.
Para o Juízo da 4ª Vara do Trabalho de Goiânia, o trabalhador agiu de forma temerária ao confessar que prometeu dinheiro à testemunha para que ela viesse depor em juízo. Assim, condenou o autor da ação por litigância de má-fé no valor de 2% da causa.
A empresa processada recorreu, pedindo que o valor da multa fosse aumentado para 10%. Ao julgar a questão, o relator, desembargador Welington Peixoto, observou que, apesar do autor da ação trabalhista ter sido condenado por má-fé, não recorreu deste ponto. Assim, limitou o julgamento ao valor estipulado.
“A meu ver, tal fato reveste-se de robusta gravidade, pois ao manipular a produção da prova oral, o reclamante poderia provocar uma injusta condenação da reclamada, causando-lhe considerável prejuízo financeiro”, afirmou o relator.
Welington Peixoto prosseguiu seu voto considerando que a condenação deve ter caráter punitivo e pedagógico para coibir novas atitudes neste sentido. “Considerando que o valor da causa é relativamente baixo, aproximadamente R$ 4,8 mil, reputo que a multa de apenas 2% sobre o valor da causa não é capaz de atingir tais fins, pois ela não alcançaria nem o valor de R$ 100, montante mínimo prometido à testemunha”, ressaltou o relator.
Com tais argumentos, o desembargador entendeu ser mais adequado reformar a sentença para aumentar a multa de 2% para 8% sobre o valor da causa e condenou o autor da ação a pagar honorários advocatícios à empresa, fixados em 10% sobre o valor da causa. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-18.
Processo 0011366-08.2017.5.18.0004
Fonte: Revista Consultor Jurídico – 25/08/2018.
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